A Receita Federal divulgou orientações para empresas sobre os procedimentos de escrituração, declaração e recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre lucros e dividendos a partir de 2026. As mudanças foram estabelecidas pela Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, que alterou regras de tributação da renda.
Desde janeiro de 2026, o pagamento, crédito, emprego ou entrega de lucros e dividendos por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física residente no Brasil em valor superior a R$ 50 mil no mesmo mês está sujeito à retenção de 10% de Imposto de Renda sobre o valor total distribuído naquele mês.
A regra também alcança empresas optantes pelo Simples Nacional. Segundo a Receita Federal, a distribuição de lucros e dividendos feita por essas empresas também fica sujeita à retenção quando ultrapassar o limite mensal de R$ 50 mil para a mesma pessoa física.
Empresa é responsável pela retenção
A responsabilidade pelo cálculo, escrituração e recolhimento do imposto é da pessoa jurídica que realiza o pagamento. As informações devem ser prestadas mensalmente por meio da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
No evento R-4010, destinado a pagamentos a beneficiários pessoa física, devem ser informados o valor bruto do rendimento, o rendimento tributável e o IRRF correspondente.
Para os pagamentos que se enquadram na nova regra, a alíquota é de 10% sobre o valor total distribuído. A legislação determina que não sejam feitas deduções da base de cálculo.
Prazo para recolhimento
O imposto devido sobre lucros e dividendos deve ser recolhido pela empresa por meio de DARF numerado, emitido pelo sistema Sicalc ou pela própria DCTFWeb, conforme as orientações da Receita Federal.
Para beneficiários residentes no Brasil, o vencimento ocorre no último dia útil do segundo decêndio do mês seguinte ao fato gerador.
No caso de beneficiários não residentes, a tributação passou a ser aplicada a partir de janeiro de 2026, com alíquota de 10%. Nesse caso, o recolhimento ocorre no próprio dia da ocorrência do fato gerador.
Há exceção para lucros apurados até 2025
A Lei nº 15.270/2025 estabeleceu uma regra de transição. Lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025 podem permanecer fora da nova tributação, desde que a distribuição tenha sido aprovada pelo órgão societário competente até 31 de dezembro de 2025 e sejam observadas as demais condições previstas na legislação.
A Receita Federal também esclarece que a capitalização de lucros, a partir de 2026, pode ser considerada uma forma de “emprego” dos lucros e, portanto, sujeita à nova tributação de 10%, ressalvadas as hipóteses de transição previstas na lei.
Tributação de altas rendas
Além da retenção sobre lucros e dividendos, a Lei nº 15.270/2025 criou uma tributação mínima para pessoas físicas com rendimentos elevados.
Pela regra, contribuintes com rendimentos anuais iguais ou superiores a R$ 1,2 milhão ficam sujeitos à alíquota mínima de 10%. Para rendimentos superiores a R$ 600 mil e inferiores a R$ 1,2 milhão, a alíquota cresce de forma gradual, de 0% a 10%.
A legislação também reduziu o imposto de renda para determinadas faixas de renda. Em 2026, a Receita informa que contribuintes com rendimentos tributáveis mensais de até R$ 5 mil têm redução que pode zerar o imposto devido. Para rendimentos entre R$ 5 mil e R$ 7.350, a redução é decrescente.
Receita disponibiliza perguntas e respostas
Para orientar contribuintes e empresas, a Receita Federal disponibilizou um documento de Perguntas e Respostas sobre Tributação de Altas Rendas e Lucros e Dividendos, com esclarecimentos sobre a aplicação da nova legislação.
