De um juiz do Supremo: “O jornalista está sendo investigado pelo crime de perseguição, não por sua atividade jornalística”.
Não. E é precisamente nesse “não” que começa a história que talvez alguns prefiram não contar: a atividade jornalística foi tachada de perseguição para que o jornalista pudesse ser investigado, numa dessas operações semânticas em que as palavras, de repente, deixam de designar as coisas para passar a justificar o que o poder já decidiu fazer. Por isso, caros leitores, o que está em discussão é algo muito mais grave do que a investigação de um eventual delito, é a possibilidade de criminalização do jornalismo, sim, porque a decisão trata de perseguição e se baseia nas próprias reportagens.
Ora, se a fonte é suspeita, que se investigue a fonte; não o jornalista, não para alcançar, por via oblíqua, aquilo que a Constituição deliberadamente protege. A constatação de eventual autoria de crime vem depois da infração constitucional. Primeiro rompe-se a porta; depois procura-se, dentro da casa, uma razão para explicar por que ela deveria ter sido arrombada.
É enlouquecedor. Enlouquecedor e preocupante, pois a sempre frágil democracia brasileira vem descendo para uma espécie de autocracia administrativa, jurídica e moral em velocidade assustadora, enquanto boa parte dos espectadores assiste ao espetáculo com aquela resignação brasileira de quem acredita que nada lhe acontecerá porque, até ontem, o problema era sempre com o vizinho. Se a sociedade não começar a se mobilizar rapidamente, talvez descubra, quando resolver fazê-lo, que já não haverá muito o que mobilizar.
Se o jornalista cometeu um crime, o itinerário é simples: haveria denúncia, conhecimento, todas as etapas do devido processo legal (caso a denúncia fosse aceita), condenação, etc. Mas não, inventa-se a possibilidade de um crime, não se prova o crime, e o sujeito passa a ser tratado como se a condenação fosse apenas uma formalidade que o tempo haveria de cumprir. E nisso tudo há uma vilania sutil de Alexandre de Moraes: o provável erro de Flávio Dino nem foi mencionado muito menos seu nome.
O mundo das autoridades tem funcionado assim: decida o que quer fazer, e depois encontre a fundamentação jurídica. Hermenêutica da subjetividade criativa.
Lembram do caso do aeroporto com Alexandre Moraes? Ele se apresentou como vítima, perseguiu a família acusada, os fatos nunca foram inteiramente verificados e a família teve que confessar para se livrar da perseguição do Estado.
Malu Gaspar escreveu, com propriedade, que o mecanismo é sempre mais perigoso quando parece normal. Do mensalão ao petrolão, da Vaza-Jato à rachadinha de Flávio Bolsonaro ou às fraudes do Banco Master, todos esses casos fundamentais para a depuração das nossas instituições só andaram graças a fontes que nunca teriam colaborado se fossem obrigadas a se identificar. Eis por que o sigilo da fonte não é uma concessão graciosa feita à imprensa, uma espécie de favor institucional que um ministro pode conceder hoje e retirar amanhã, mas uma das engrenagens essenciais da própria democracia. De tão central para o fortalecimento da democracia, o sigilo da fonte é garantido na Constituição como cláusula pétrea, que nem uma emenda constitucional pode alterar. No entanto, nesta semana nos vimos metidos num debate bizantino sobre a legalidade de uma decisão de Alexandre de Moraes que simplesmente atropelou esse direito fundamental.
Pois bem, lá veio Alexandre de Moraes reafirmar que o sigilo da fonte é uma “garantia constitucional consagrada” pelo STF. Poderia ter encerrado a frase ali, e talvez a Constituição ficasse calma. Mas veio o “mas”, e é justamente depois dele que as garantias começam a encolher no Brasil. E Moraes prosseguiu dizendo que o sigilo “jamais se confundirá com escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas”. Uma obviedade, afinal jornalista não recebe autorização para cometer crime. Tampouco está autorizado o Estado a chamar de crime aquilo que o incomoda.
Quem estabelece a fronteira entre jornalismo investigativo e atividade criminosa, sobretudo quando a reportagem atinge o próprio poder encarregado de traçar essa fronteira?
Moraes falou em “associações criminosas travestidas de jornalismo”, em informações obtidas mediante pagamento e na proteção de autoridades, inclusive ministros do próprio STF e seus familiares. A mensagem é perturbadora: integrantes do tribunal atingidos por reportagens poderão participar da engrenagem que decide se houve jornalismo ou crime. Esqueceu, talvez por conveniência, um ponto: uma coisa é o jornalista cometer um delito para conseguir informações; outra é receber de uma fonte informações de interesse público, ainda que obtidas por ela irregularmente, e publicá-las. Se essa fronteira for embaralhada, qualquer vazamento incômodo ao poder poderá justificar investigação, rastreamento de contatos e intimidação de fontes.
Moraes ainda declarou que “a imprensa é séria no Brasil” e que jornalistas “têm boa-fé”. A Constituição, porém, não está aí para proteger apenas a imprensa que merece o aplauso do ministro de plantão; ela protege, sobretudo, aquela que incomoda, investiga e revela o que autoridades prefeririam esconder.
Quando o poder afirma respeitar uma garantia constitucional, mas reserva para si o direito de decidir quem pode exercê-la, já não existe garantia. Existe permissão. E imprensa autorizada pelo Estado não é imprensa livre. É somente a sombra dela.
Historiador
