Em 2025, o Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb) segue cada vez mais essencial para os estados e municípios brasileiros no que se refere ao financiamento da educação básica. Com a fixação do Valor Anual Mínimo por Aluno Fundeb (VAAF-MIN) nacional em R$ 5.447,98 e o Valor Aluno Ano Total Mínimo Nacional (VAAT-MIN) estabelecido em R$ 8.006,05, o sistema busca garantir condições adequadas de ensino a todos os alunos do país, considerando que, por meio da União, complementações são feitas para os entes que não dispõem do valor total mínimo nacional por aluno matriculado.
No Rio Grande do Norte, por exemplo, 122 municípios receberão do Governo Federal a complementação VAAT, o que se configura como uma medida de equidade. Essa complementação não é por mérito, fruto do cumprimento de metas ou pré-requisitos, mas sim uma resposta às limitações financeiras dessas localidades que, por conta de suas dificuldades, não conseguem atingir o valor mínimo estipulado por aluno matriculado em suas redes de ensino.
Esse dispositivo da legislação busca minimizar desigualdades garantindo que, mesmo os municípios em maior situação de vulnerabilidade financeira consigam investir na educação, essencial para o desenvolvimento social e econômico da região.
Todavia, é com pesar que observamos que o estado do Rio Grande do Norte (RN) e 74 de seus municípios não receberão recursos extras do Governo Federal relacionados ao Valor Aluno Ano Resultado (VAAR), outro importante indicador do Fundeb. Essa situação se deve ao fato de que o estado e esses municípios não atenderam a uma ou mais das cinco condicionalidades estabelecidas, que incluem:
Condicionalidade I: Provimento do cargo ou função de gestor escolar com base em critérios técnicos de mérito, ainda que a escolha aconteça com a participação da comunidade escolar.
Condicionalidade II: Garantir a participação de pelo menos 80% dos estudantes de cada ano escolar nas avaliações nacionais.
Condicionalidade III: Reduzir desigualdades educacionais sociais e raciais, com verificação por meio dos instrumentos das avaliações nacionais.
Condicionalidade IV: Estados devem repassar, no mínimo, 10% do ICMS aos municípios com base no desempenho educacional.
Condicionalidade V: O trabalho pedagógico deve se orientar por documentos curriculares referenciados na Base Nacional Comum Curricular (BNCC).
A não observância dessas condicionalidades representa um desafio maior para a melhoria da educação no estado e deve ser uma prioridade para as administrações municipais e estadual se municiarem de capacidades técnicas e gerenciais para promover a aprendizagem de todos os estudantes e não perderem recursos preciosos que, se bem geridos, se traduziriam numa rede de ensino mais potente e, consequentemente, com resultados educacionais exitosos.
Convém ainda destacar: entre os 93 municípios do RN que receberão a complementação de recursos extras, através do VAAR, não estão, necessariamente, aqueles com mais capacidades técnicas e financeiras. Ficaram de fora, por exemplo, Natal, Mossoró, Parnamirim, Macaíba, Pau dos Ferros, apenas para citar alguns. Temos, portanto, uma evidência de que as práticas de gestão educacional mais robustas nem sempre estão nos grandes centros e também não se confundem com as linhas ideológicas ou partidos políticos dos chefes do executivo da ocasião.
Estou convencida de que o Novo Fundeb se configura num indutor fundamental que oferta, ao Brasil, a oportunidade de avançar na busca por uma educação mais justa e igualitária. Contudo, é necessário que os gestores públicos se comprometam a atender às exigências e condições necessárias para maximizar os recursos disponíveis, garantindo assim que todos os estudantes tenham acesso a uma educação de qualidade, independentemente de sua localização geográfica e condições socioeconômicas.