A 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal julgou improcedente uma Ação Popular movida por um vereador de Natal que questionava a utilização de uma plataforma digital destinada aos despachantes do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (Detran/RN). Ao analisar o caso, o juiz Geraldo Antônio da Mota, reconheceu a inexistência de ilegalidade ou prejuízo ao patrimônio público em decorrência do acordo formalizado pelo órgão público.
De acordo com os autos, o vereador ajuizou a Ação Popular contra o Estado do Rio Grande do Norte, o Detran/RN, o Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas (CRDD/RN) e contra uma empresa de serviços de tecnologia da informação. Dessa forma, autor requereu a anulação do Acordo de Cooperação Técnica, sob o argumento de que teria havido imposição de uma plataforma digital aos despachantes, com cobrança de valores por empresa privada, sem prévia licitação.
Entretanto, analisando o caso, o magistrado esclareceu que a utilização de mecanismos de certificação, autenticação e assinatura digital não constitui, por si só, ato lesivo ao patrimônio público. Ao contrário, representa medidas de segurança, controle, autenticidade, rastreabilidade e proteção da própria Administração Pública.
“Isso ocorre porque a assinatura digital permite identificar o responsável pelo ato, preservar a integridade do documento, impedir adulterações e dar segurança à sociedade. Não há razão jurídica para excluir os despachantes documentalistas, que atuam em procedimentos administrativos sensíveis, dessa lógica de segurança e responsabilização”, ponderou o juiz.
Além disso, o magistrado comentou sobre a argumentação do autor nos autos de que a empresa privada recebe valores em razão da utilização da plataforma. Contudo, ele evidenciou que o pagamento de valor a empresa privada pela disponibilização de certificado, assinatura, token, plataforma ou serviço de autenticação digital não configura dano ao erário ou desvio de patrimônio público.
Segundo o entendimento, trata-se de remuneração por serviço tecnológico instrumental, assim como ocorre com certificados digitais utilizados por advogados, órgãos públicos e profissionais que atuam em ambientes eletrônicos. Ainda conforme o magistrado, a Ação Popular exige fundamentação mínima à demonstração de ilegalidade qualificada e lesividade concreta ou juridicamente relevante ao patrimônio público ou à moralidade administrativa.
“No caso, a narrativa inicial não individualiza, de modo suficiente, qual ato teria efetivamente retirado receita pública do Estado, qual valor público teria sido apropriado indevidamente, qual contrato administrativo teria sido celebrado com dispêndio estatal irregular ou qual prejuízo patrimonial direto teria decorrido do acordo impugnado. O que se verifica é a tentativa de transformar a ação popular em instrumento de impugnação genérica ao uso de tecnologia, certificado digital ou plataforma eletrônica no processo administrativo do Detran/RN”, assinalou.
Dessa forma, o juiz Geraldo Antônio da Mota ressaltou que a proteção do patrimônio público não pode ser confundida com resistência à digitalização de fluxos administrativos, especialmente quando a exigência de autenticação digital tende a reforçar segurança, lisura, rastreabilidade e a confiabilidade dos atos praticados.
“Assim, a inicial não apresenta fundamentação mínima adequada ao manejo da ação popular, pois desloca o foco da tutela do patrimônio público para inconformismo com a forma de operacionalização digital de procedimento administrativo. Ausente demonstração mínima de lesividade concreta ou de ilegalidade apta a justificar o prosseguimento da ação popular, impõe-se o reconhecimento da inequação da petição inicial”, concluiu.

