O 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Parnamirim julgou parcialmente procedente uma ação movida por uma idosa contra uma empresa de transporte rodoviário coletivo que opera linhas na Grande Natal. De acordo com a sentença, do juiz Flávio Ricardo Pires, a autora da ação sofreu um acidente que acabou causando danos odontológicos enquanto usava o transporte público.
Segundo os autos do processo, no dia 18 de junho do ano passado, a idosa estava em um dos ônibus da empresa quando o motorista do veículo freou bruscamente, fazendo com que a mulher batesse a boca contra um dos bancos do ônibus. Por causa disso, a autora da ação acabou sofrendo traumas odontológicos e precisou extrair três dentes após o ocorrido. Ainda de acordo com os autos, a idosa procurou o motorista do ônibus para pedir ajuda, porém, o homem apenas orientou que a mulher procurasse atendimento médico.
Por sua vez, a empresa ré, em sua contestação, confessou o ocorrido, entretanto, justificou que o acidente sofrido pela idosa aconteceu por culpa de terceiro, alegando que o motorista precisou frear de maneira brusca por um motociclista ter invadido a faixa na qual o ônibus transitava. Levando isso em consideração, a empresa pediu a exclusão de sua responsabilidade pelo evento.
Análise judicial
O magistrado responsável pelo caso não aceitou a alegação apresentada pela ré, pois, de acordo com o seu entendimento, a empresa não conseguiu cumprir sua responsabilidade em relação à prestação de serviço prestado de maneira regular para a autora. “Isso porque verifico que o acervo probatório coligido ao feito corrobora os fatos iniciais, notadamente no que tange à ocorrência do alegado acidente dentro do veículo pertencente à concessionária de serviço público ora demandada. Tal fato, inclusive, foi confessado pela própria ré em contestação”, escreveu o juiz na sentença.
A empresa também não apresentou provas de que o fato aconteceu por culpa exclusiva de terceiro, levando em consideração que a versão da ré não passou de mera alegação. Além disso, mesmo com o depoimento do motorista do ônibus, que negou os fatos narrados pela autora, o magistrado entendeu que a confissão da empresa, aliada aos documentos apresentados pela idosa que evidenciam o atendimento odontológico em datas e horários compatíveis com as informações sobre o acidente, tornam o relato inicial da autora coeso e incontroverso.
Também consta na sentença que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, sendo necessária para a responsabilização do fornecedor a existência da conduta, da lesão e do nexo causal entre eles.
“Em suma, comprovada a falha na prestação do serviço contratado, aplica-se o disposto no art. 14 do CDC, que prevê que ‘O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços’”, destacou o magistrado.
Decisão
Com isso, o magistrado julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial e condenou a empresa ré a pagar o valor de R$ 12.000,00 à parte autora por danos extrapatrimoniais. Esse montante terá que ser corrigido monetariamente pelo IPCA.
Além disso, a ré também terá que pagar a quantia de R$ 5.540,13 referente ao tratamento odontológico orçado pela autora mais os gastos que já foram efetuados pela idosa com remédios e transporte.

