O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) passou a permitir que segurados que tiveram o pedido de benefício por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença, negado por meio de análise documental solicitem uma segunda avaliação. A nova regra entrou em vigor nesta sexta-feira (6) e estabelece prazo de até dez dias para que o trabalhador peça a reanálise do processo.
A mudança foi estabelecida pela Portaria Conjunta MPS/INSS nº 54, de 5 de novembro de 2026, publicada no Diário Oficial da União. A medida busca ampliar as possibilidades de revisão dos pedidos negados pelo sistema Atestmed, utilizado para avaliar documentos médicos sem a necessidade inicial de perícia presencial.
De acordo com o Ministério da Previdência Social, o segurado poderá complementar ou corrigir a documentação apresentada anteriormente, incluindo novos atestados, laudos e outros registros médicos ou odontológicos. A segunda avaliação será realizada por um médico perito diferente daquele responsável pela primeira análise.
A nova possibilidade de reavaliação é destinada aos trabalhadores que tiveram a incapacidade não reconhecida pela Perícia Médica Federal na análise documental. O procedimento também poderá ser solicitado quando houver problemas na digitalização dos documentos ou quando o segurado discordar do parecer inicial.
Segundo o INSS, as informações sobre a segunda análise serão disponibilizadas ao trabalhador no momento em que consultar o resultado da perícia pelo aplicativo Meu INSS.
O que muda para quem teve o benefício negado?
Uma das principais alterações é a criação de uma etapa de reanálise antes da apresentação de recurso administrativo. Anteriormente, o segurado que discordasse da decisão precisava recorrer ou apresentar um novo requerimento.
Com a nova regra, o trabalhador terá dez dias, contados a partir da ciência da negativa, para solicitar que a documentação seja examinada novamente.
O prazo de 30 dias para apresentação de recurso administrativo permanece garantido. Caso o segurado solicite a reanálise e receba uma nova negativa, a contagem dos 30 dias começará a partir da comunicação dessa segunda decisão.
Entretanto, quem optar por apresentar diretamente um recurso administrativo, enquanto ainda estiver dentro do prazo de dez dias, perderá a possibilidade de solicitar a reanálise documental daquele pedido.
A regra vale para as negativas das quais os segurados tomarem ciência a partir de 6 de novembro de 2026.
Perícia presencial após duas negativas
Outra mudança importante envolve os pedidos que recebem negativas consecutivas na análise documental.
Antes da alteração, o encaminhamento obrigatório para perícia médica ocorria após três indeferimentos sucessivos. Agora, o limite foi reduzido para duas negativas.
Dessa forma, quando o trabalhador tiver dois pedidos consecutivos negados pelo Atestmed, os requerimentos seguintes deverão ser encaminhados obrigatoriamente para agendamento de exame médico-pericial presencial.
A avaliação também poderá ocorrer por telemedicina, desde que o segurado cumpra os requisitos exigidos para essa modalidade.
A exigência continuará válida até que haja eventual concessão do benefício por meio de perícia presencial ou por telemedicina.
Segundo o Ministério da Previdência Social, o tempo médio atual de análise de um pedido de benefício por incapacidade temporária pelo Atestmed é de sete dias.
Como solicitar a segunda análise?
O segurado deverá consultar o resultado do pedido pelo aplicativo ou site Meu INSS. Caso a incapacidade não tenha sido reconhecida na avaliação documental, as informações sobre a possibilidade de reanálise serão apresentadas no sistema.
Durante o procedimento, o trabalhador poderá apresentar documentos complementares que ajudem a comprovar a incapacidade temporária para o exercício de suas atividades profissionais.
O Atestmed é uma modalidade de avaliação que permite a concessão do auxílio por incapacidade temporária mediante análise de documentação médica, dispensando, inicialmente, o comparecimento presencial a uma agência do INSS.
O benefício é destinado a segurados que estejam temporariamente incapacitados para o trabalho em razão de doença ou acidente, desde que cumpram os requisitos previdenciários aplicáveis.

