A Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Nísia Floresta sentenciou três pessoas de uma mesma família (Remilton Leite Jucá, sua filha Karla Janini Preoza Jucá Tavares e o seu genro Marcelo Rochester) a indenizar os vizinhos e não perturbar o silêncio da vizinhança. Isso aconteceu no dia 11, quinta-feira passada, no entanto, já na noite do dia 12 havia relatos de que as festas tinham voltado a acontecer. No domingo (15), a Polícia chegou a ser chamada ao local pelos vizinhos e lavrou um flagrante, dando um termo de advertência aos proprietários. Nesta terça-feira (17), veio a segunda condenação, menos de uma semana depois da primeira, pelo mesmo motivo, mas de uma denúncia anterior. O flagrante do domingo (15) pode resultar na terceira condenação da família.
A equipe do Diário do RN conversou com o advogado Vladimir França que nos explicou sobre como agir em casos de perturbação do silêncio como esse. Ele nos falou que esse tema, chamado de direito de vizinhança, é abordado no Código Civil e que essas “perturbações do sossego” são chamadas na lei de “interferência”. “Segundo o art. 1.277 do Código Civil, o proprietário ou possuidor do imóvel tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”, complementa o advogado que também é presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB.
“Quem se sentir prejudicado com o vizinho pode contratar um advogado e pedir ao Poder Judiciário que mande o vizinho de se abster da interferência e a aplicação de multa em caso de descumprimento da ordem judicial”, completou Vladimir, que também afirmou ser possível fazer denúncias ao órgão municipal responsável pela proteção do meio ambiente urbano.
A definição do que é de fato uma interferência, quando relacionada a prejuízos na saúde e segurança, fica a critério do juiz que for designado ao caso, contudo, nos casos de poluição sonora fica a cargo da legislação municipal definir os limites. “Cada Município tem lei que determina isso [os limites de decibéis para se considerar poluição sonora]. Aliás, deve ter”, enfatiza Vladimir.
Na Lei Municipal nº 4100 de 1992, que define o Código do Meio Ambiente do Natal, regula o que qualifica a poluição sonora, mas não define limites objetivos, tal como no Código Civil. Quem faz isso é a Lei Estadual nº 6.621, datada de 12 de julho de 1994, que dispõe sobre o controle da poluição sonora em todo o Estado do Rio Grande do Norte e estabelece o limite de 55 dBA para produção de ruídos sonoros em áreas de ocupação diversificada.
O especialista nos explicou que em caso de não haver legislação municipal que trate da temática, a Lei Estadual deve ser aplicada.
“Devo alertar, por fim, que o ônus da prova é do vizinho incomodado. Em todo e qualquer caso, recomenda-se que os vizinhos em conflito tentem ajustar pacificamente suas diferenças. Recorde-se que a tolerância é essencial para que possamos conviver em harmonia em Sociedade”, finalizou o advogado Vladimir França.
As denúncias podem ser feitas através do canal 24h do Ciosp (190) e do Disque Denúncia da Polícia Civil (181) durante os fins de semana e feriados. Durante a semana, de segunda a sexta-feira, das 8h às 16h, as denúncias podem ser feitas através do telefone da Ouvidoria da Semurb (84) 3616-9829 ou pelo e-mail ouvidoria.semurb@natal.rn.gov.br.