O 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal julgou parcialmente procedente um pedido feito por um motociclista contra uma mulher que conduzia um carro e acabou atingindo o autor após realizar uma manobra de retorno na Avenida Prefeito Omar O’Grandy, em Natal. De acordo com a sentença, do juiz Cleofas Coelho de Araújo, o acidente causou lesões físicas de natureza grave ao autor, sendo necessária a realização de cirurgia.
Consta na sentença também que o veículo conduzido pela mulher estava a serviço de uma Associação potiguar de profissionais liberais e era de propriedade de uma locadora de carros, o que acabou gerando condenação solidária para ambas. De acordo com os autos, em fevereiro de 2024, o autor da ação estava trafegando com a sua moto quando acabou sendo atingido pela ré que realizou uma conversão à esquerda com o objetivo de executar um retorno na Avenida Omar O’Grandy.
Ainda segundo o processo, a mulher não observou se algum outro veículo estava trafegando na via de conversão. Com isso, acabou atingindo o motociclista, que estava conduzindo seu veículo dentro da normalidade exigida. O autor da ação precisou, após o acidente, realizar sessões de fisioterapia, além da necessidade da compra de medicamentos e insumos ortopédicos, com as despesas sendo comprovadas nos autos.
Consta ainda nos autos do processo que, ao se recuperar parcialmente, o autor da ação juntou orçamentos destacando o prejuízo causado em sua moto e tentou, diversas vezes, falar com a motorista ré, com o objetivo de conseguir reparar os danos. Entretanto, não obteve êxito, sendo bloqueado pela mulher no WhatsApp.
Análise do caso
O magistrado responsável por julgar o caso destacou que o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (BOAT) apresentado nos autos relata, de maneira detalhada, que a colisão aconteceu no momento em que a ré executava o retorno. Também foi pontuado que a legislação de trânsito brasileira determina que o condutor, antes de realizar qualquer manobra, deve se certificar de que pode fazê-la sem perigo para os outros usuários da via.
Salientou que esse ponto deve ser observado especialmente na execução de retornos e cruzamentos, segundo o artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). “Logo, aquele que corta o fluxo de tráfego para realizar manobra de conversão ou retorno é, em regra, o responsável pelo acidente daí decorrente, porquanto viola o dever de cuidado insculpido nos dispositivos supramencionados”, escreveu o juiz na sentença.
A defesa da ré alegou que o autor da ação estava trafegando em velocidade incompatível com a que é permitida na via, além de estar com o veículo em situação irregular, atribuindo ao motociclista culpa exclusiva pelo acidente. Entretanto, tal argumento não foi aceito pelo magistrado, que destacou a falta de provas nos autos demonstrando que o autor trafegava em velocidade acima do limite.
“A mera afirmação unilateral na contestação, desprovida de suporte probatório, é insuficiente para o reconhecimento da culpa concorrente, mormente quando o conjunto probatório aponta, com clareza, para a culpa exclusiva da condutora ré que realizou manobra de retorno sem as devidas cautelas”, pontuou na sentença.
Responsabilidade solidária reconhecida
Além disso, o boletim presente nos autos apresenta a informação repassada pelas partes envolvidas no acidente, no qual foi afirmado pela própria ré que “ouviu apenas a buzina e freou, mas que não conseguiu evitar o sinistro”. Levando isso em consideração, com a culpa da condutora sendo reconhecida, a locadora e a associação foram responsabilizadas solidariamente.
“A responsabilidade da locadora decorre do entendimento já pacificado do Supremo Tribunal Federal de que a empresa locadora de veículos responde civil e solidariamente com o locatário pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado. De igual forma, a empregadora responde objetivamente pelos atos de seus prepostos no exercício do trabalho, nos termos da legislação civil vigente”, observou o magistrado na sentença.
A sentença ressalta que o motociclista demonstrou nos autos as despesas em relação ao conserto de seu veículo, mediante apresentação de orçamentos, sendo acolhido o de menor valor, na quantia de R$ 11.281,24. Além disso, também foram comprovados gastos com medicamentos e insumos ortopédicos, despesas com transporte e sessões de fisioterapia, além de custos com o sistema de rastreamento.
Um pedido de lucros cessantes também foi aceito pelo juiz, que destacou que os contracheques e o extrato do benefício previdenciário demonstram, de maneira inequívoca, a diferença entre a remuneração ordinária e o benefício recebido pelo INSS durante o período de afastamento. Com isso, a quantia deve ser restituída pelas partes rés a título de reparação pela perda material dos rendimentos profissionais.
Com isso, as rés foram condenadas solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 15.700,73, com a quantia tendo que ser corrigida pela taxa Selic. Ambas também foram condenadas a pagar R$ 8 mil por danos morais, valor que terá que ser corrigido monetariamente e acrescido de juros.

