A 1ª Vara da Comarca de Macau deferiu liminar de urgência determinando ao Estado do Rio Grande do Norte que, em cinco dias, forneça o medicamento Lenvima (mesilato de lenvatinibe) na dosagem de 24mg para um tratamento de seis meses. A paciente beneficiada necessita do medicamento para o tratamento de câncer de Tireoide.
O custo total estimado para o tratamento com o medicamento pode variar entre R$ 163.330 e R$ 200.000 reais, considerando o valor de mercado do produto no país. Esse tratamento inclui 12 caixas com 30 cápsulas de 10mg e seis caixas com 30 cápsulas de 04mg, conforme prescrição médica, sob pena de bloqueio pecuniário em conta bancária.
Na ação, a autora relatou que tem 67 anos de idade e é portadora de Carcinoma Papilífero de Tireoide (neoplasia maligna), CID10 C73, com recorrência confirmada em 6 de maio deste ano. Ela explicou que seu quadro não é adequado para tratamento com radioterapia.
Diante disso, ela mencionou que o médico especialista receitou o medicamento Lenvima (lenvatinibe) para um tratamento inicial de seis meses. No entanto, ao tentar obter o medicamento na Unidade Central de Agentes Terapêuticos (UNICAT/RN), teve seu pedido negado com a justificativa de que o fármaco não está listado no rol do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF).
Além disso, ela afirmou que não tem condições financeiras para custear o medicamento, motivo pelo qual recorreu ao judiciário solicitando uma liminar, determinando que o Estado do Rio Grande do Norte a forneça o Lenvima por seis meses. Caso não cumpra a determinação, há ameaça de bloqueio de verbas e imposição de multa diária.
Ao analisar os autos, a juíza Cristiany Vasconcelos verificou que os documentos anexados ao processo indicam a probabilidade do direito da autora, especialmente porque evidenciam os fatos narrados na petição inicial, tais como: o laudo médico, com o diagnóstico de carcinoma papilífero de tireóide recidivado e a indicação do medicamento Lenvantinibe de 24mg.
Entre os documentos, também foi verificada a prescrição do médico especialista; os exames médicos constatando a doença; trecho de estudo científico que recomenda o uso da medicação; e, ainda, a negativa da UNICAT em fornecer o medicamento indicado.
A magistrada ressaltou ainda que, embora o medicamento não seja fornecido SUS, a paciente anexou aos autos nota técnica do Nat-jus oriunda de processo similar, com parecer favorável ao fornecimento do remédio para tratamento de câncer de Tireóide Metástico. Além do mais, a paciente já se submeteu aos tratamentos disponibilizados pelo SUS e não é compatível com a radioterapia.