O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz julgou procedente um pedido feito por uma consumidora contra a Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern). De acordo com a sentença, do juiz Diego Costa Pinto, a ré descumpriu uma obrigação contratual e executou de maneira falha a compensação de créditos de energia solar.
Consta nos autos que a autora da ação implantou em sua casa o sistema de microgeração distribuída solar há mais de 4 anos, porém, em outubro do ano passado, a ré não realizou a compensação da energia produzida, gerando cobranças indevidas para a consumidora. Para evitar a suspensão do serviço, a autora da ação precisou pagar o valor de R$ 3.380,48.
Ao analisar o demonstrativo de faturamento, o magistrado responsável pelo caso verificou que, em outubro de 2025, a unidade principal da consumidora consumiu 1.170,00 kWh. Ainda no documento, consta um “saldo acumulado” de 2.327,00 kWh; Entretanto, a rúbrica “KWH Compens” apontava o valor de 0,00, fazendo com que fosse executado o faturamento integral do consumo.
“A resistência da demandada em sua peça de defesa ao alegar que os créditos dependem de ciclos de faturamento, não justifica a não utilização do saldo já acumulado de períodos anteriores para abater o consumo corrente. A falha na prestação do serviço é evidente”, escreveu o magistrado na sentença.
Além disso, também foi apontado que, como a responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, é obrigação da Cosern responder pelos danos causados pelo consumidor. A cobrança indevida, segundo a sentença, fez com que a consumidora pagasse valores que deveriam ter sido compensados, o que configura o dever de restituição.
Com isso, a Cosern foi condenada à obrigação de fazer referente à compensação correta dos créditos de energia da consumidora. Além disso, a concessionária de energia também terá que restituir o valor de R$ 3.380,48, que foi pago de maneira indevida pela autora para quitar as faturas de outubro de 2025. A Cosern também foi condenada a pagar danos morais no valor de R$ 3 mil para a consumidora, com o montante sendo corrigido monetariamente pelo IPCA.

