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    Advogado consegue absolvição de vice-prefeito por improbidade

    O agente público tinha sido condenado nas sanções previstas no art. 12, III, da LIA, pela prática de ato tipificado no art. 11, I da Lei de Improbidade Administrativa - Lei 8.429/92.
    19/01/2023, 07:49 Política
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    Advogado Raffael Campelo usou mudanças da nova lei de Improbidade

    A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte absolveu o vice-prefeito de Baraúnas/RN, Marcos Antônio de Sousa, das acusações de improbidade administrativa quando ainda era vereador naquela localidade.

    O agente público tinha sido condenado nas sanções previstas no art. 12, III, da LIA, pela prática de ato tipificado no art. 11, I da Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/92.

    Na sua defesa o vice-prefeito alegou que “há prescrição intercorrente nestes autos, pois, entre o ajuizamento da pretensão (24/11/2014 – 1o marco interruptivo) e a publicação da sentença condenatória (25/01/2021- 2o marco interruptivo), passaram-se mais de quatro anos, conforme dispõe o §5o, do artigo 23 da LIA”.

    A relatora da Apelação, a Juíza convocada Martha Danielle, afirmou na sua decisão que, “Portanto, inexistindo provas capazes de sustentar a condenação, considerando a imprescindibilidade do elemento subjetivo específico e, ainda, que o inciso I, do art. 11, da LIA, foi revogado pela Lei no 14.230/21, e, por fim, a retroatividade das normas de estrito conteúdo de direito material que possuam tipificação de atos de improbidade, a reforma do acórdão é medida que se impõe. ”

    Para o advogado Raffael Campelo, do escritório Erick Pereira, “O legislador exige que para qualquer condenação com fulcro no art. 11, da LIA, além de ser necessária a comprovação de dolo específico de praticar a conduta ímproba, foi também adotada a tipificação que restringe o caput do citado artigo, de forma que apenas as condutas descritas nos incisos do artigo 11 possam ser apenadas. ”

    Raffael ainda acrescenta que “Esse avanço legislativo buscou de forma expressa limitar o desejo punitivo e de aplicação genérica do artigo 11. Só as condutas que violem os princípios da Administração Pública e que estejam taxativamente dispostas nos incisos do dispositivo podem ser punidas com o rigor da Lei nº 8.429/92. ”

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