O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) negou, por unanimidade, um recurso apresentado pelo candidato ao Governo do Estado Allyson Bezerra (União Brasil) e pela coligação Esperança e Trabalho contra uma propaganda eleitoral do adversário Carlos Eduardo Xavier, o Cadu de Lula (PT). A decisão foi proferida em 16 de outubro, com acórdão publicado na segunda-feira (19), e manteve o entendimento de que a peça publicitária, que menciona uma investigação da Polícia Federal sobre o suposto recebimento de 15% de recursos públicos, não apresenta informações sabidamente falsas nem configura ofensa à honra do candidato.
O julgamento ocorreu no âmbito do processo nº 0601146-55.2026.6.20.0000, sob relatoria do desembargador eleitoral Fábio Luiz de Oliveira Bezerra. Os magistrados mantiveram integralmente a decisão anterior, que já havia rejeitado o pedido de direito de resposta formulado pela campanha de Allyson.
A controvérsia envolve uma propaganda veiculada no horário eleitoral gratuito do rádio, em 23 de setembro, na qual a campanha de Cadu faz referência à Operação Mederi, investigação da Polícia Federal sobre suspeitas de desvios de recursos públicos destinados à saúde em municípios potiguares.
Na peça, após a reprodução de um trecho de reportagem do Jornal Nacional sobre a operação policial, o narrador afirma: “No caso do escândalo dos remédios, Allyson é investigado pela Polícia Federal de ficar com 15% do dinheiro”.
Ao analisar o recurso, o TRE-RN concluiu que a declaração está vinculada a uma investigação policial existente e não apresenta a suposta apropriação de recursos como crime comprovado.
Segundo o relator, a referência ao percentual de 15% encontra respaldo em documentos jornalísticos anteriores à propaganda, incluindo informações sobre diálogos captados pela Polícia Federal durante a investigação.
O desembargador destacou, entretanto, que esses elementos não comprovam que Allyson tenha efetivamente recebido os valores, nem permitem antecipar qualquer conclusão sobre sua responsabilidade criminal.
Tribunal cita investigação e diálogos sobre os 15%
Um dos principais fundamentos da decisão foi a existência de documentação relacionada à chamada “matemática de Mossoró”, expressão mencionada em diálogos entre sócios de uma empresa investigada pela Polícia Federal.
De acordo com o acórdão, o material apresentado pela defesa da campanha de Cadu contém referências ao percentual de 15% atribuído ao candidato, além de trecho de decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) relacionado aos fatos investigados.
Para o relator, esses elementos demonstram que a informação divulgada na propaganda possui correspondência com o objeto da investigação, afastando a alegação de falsidade manifesta.
O magistrado ressaltou que a existência desses registros não significa comprovação de recebimento de dinheiro ou reconhecimento de culpa por parte do candidato.
Defesa de Allyson alegou acusação de crime consumado
No recurso, apresentado em 2 de outubro, os advogados de Allyson argumentaram que a expressão “ficar com 15% do dinheiro” transmitia aos eleitores a ideia de que o candidato teria efetivamente se apropriado de recursos públicos.
A defesa também questionou a utilização de um trecho do Jornal Nacional na propaganda, sustentando que a reportagem teria sido empregada para conferir credibilidade a uma acusação não contida no áudio original.
Outro argumento apresentado foi o de que a campanha adversária não teria observado adequadamente o dever de verificação prévia das informações, conforme previsto na Resolução nº 23.608/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Os advogados pediram a reforma da decisão e a concessão de um minuto de direito de resposta no horário eleitoral gratuito.
O TRE-RN, porém, rejeitou os argumentos. Para o tribunal, a utilização de uma reportagem jornalística como introdução da propaganda não significa que o veículo de comunicação ou a Polícia Federal tenham confirmado a responsabilidade criminal do candidato.
Justiça Eleitoral considera críticas amparadas em fatos investigados
Na fundamentação do julgamento, o desembargador Fábio Luiz de Oliveira Bezerra afirmou que críticas políticas severas, quando relacionadas a fatos submetidos à investigação e sustentadas por documentação, não configuram automaticamente ofensa à honra.
O tribunal também considerou decisões anteriores envolvendo a Operação Mederi e referências ao mesmo percentual de 15%, nas quais pedidos semelhantes de direito de resposta foram rejeitados.
Segundo o entendimento adotado, o direito de resposta previsto no artigo 58 da Lei das Eleições é uma medida excepcional, destinada a situações em que estejam demonstradas afirmações sabidamente inverídicas, caluniosas, difamatórias ou injuriosas.
A decisão também afastou o argumento de que o encerramento da propaganda eleitoral do primeiro turno impediria a análise do recurso.

