A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) decidiu que a superlotação do sistema prisional, por si só, não autoriza a concessão antecipada da progressão de regime a pessoas condenadas que ainda não cumpriram o tempo mínimo exigido pela Lei de Execução Penal.
O entendimento foi firmado ao julgar recurso apresentado pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) contra decisão da 3ª Vara Regional de Execução Penal, que havia concedido a progressão antecipada a uma apenada com base na superlotação das unidades prisionais da Região Oeste e nas medidas adotadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para enfrentar a crise do sistema carcerário.
Ao analisar o caso, os desembargadores concluíram que a decisão de primeira instância contrariou o princípio da legalidade, uma vez que a condenada ainda não havia preenchido o requisito objetivo previsto na legislação para ter direito ao benefício.
Segundo o acórdão, a apenada somente completaria o tempo mínimo necessário para a progressão de regime em 24 de junho de 2026, mas o benefício foi concedido antes dessa data em razão do reconhecimento do chamado estado de coisas inconstitucional do sistema prisional brasileiro.
Requisitos legais devem ser observados
No voto, o relator destacou que, embora a crise no sistema penitenciário demande medidas estruturais, ela não afasta a necessidade de cumprimento dos requisitos legais para a progressão de regime.
“Cumpre assinalar, por oportuno, que o ‘caos’ vivenciado nas instituições segregadoras não pode ser tomado como fundamento a mitigar a literalidade da norma, notadamente por, indireta e reflexamente, terminar por punir a própria sociedade com o retorno de indivíduos ainda não reeducados”, afirmou.
A Câmara Criminal também ressaltou que a decisão do Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347, que reconheceu o estado de coisas inconstitucional do sistema prisional brasileiro, não autoriza a concessão automática ou indiscriminada de benefícios na execução penal.
Conforme o colegiado, cada pedido deve ser analisado individualmente, respeitando os critérios estabelecidos na Lei de Execução Penal para a concessão da progressão de regime.

