O 2° Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal condenou um homem ao pagamento de R$ 13.500,00 por danos materiais, após uma colisão que atingiu o carro da vítima enquanto estava estacionado na Avenida Dr. João Medeiros Filho, no bairro Potengi, na zona Norte da cidade. A sentença foi proferida pelo juiz Cleofas Coelho de Araújo Júnior.
Conforme narrado, em outubro de 2022, por volta das 3h30, o veículo do autor, modelo Peugeot 206, estava estacionado na Avenida Dr. João Medeiros Filho, quando foi atingido por um Ford Fiesta, de propriedade do réu, causando diversas avarias ao automóvel da vítima, conforme Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito. Sustenta, com isso, que os danos causados ao carro, segundo declaração do Agente de Trânsito, culminou com aparente perda total. Afirma também que o veículo estava estacionado em local permitido, o que deixa claro que a responsabilidade pelo acidente foi por culpa exclusiva do réu.
Buscando solucionar todo o prejuízo causado, o autor conseguiu três orçamentos pertinentes ao reparo de seu veículo, onde o mais barato chegou ao importe de R$ 13.500,00. Contudo, sustenta que o réu se esquiva de suas responsabilidades a cada contato telefônico. Por fim, sustenta não possuir condições financeiras para arcar com o reparo de seu veículo, o que o faz sofrer pesados prejuízos profissionais, já que depende de seu veículo para se deslocar até o endereço do contratante, levando seu material de trabalho (teclado e seus apetrechos).
O réu apresentou contestação, ocasião em que pediu o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial, alegando necessidade de perícia técnica. No mérito, sustenta que não houve culpa exclusiva sua e impugna os orçamentos apresentados. Ao final, pede extinção do processo ou improcedência da ação, ou subsidiariamente redução da indenização. Em réplica à contestação, o autor alega que o réu foi o único culpado pelo acidente, pois colidiu com seu carro estacionado e dirigia embriagado. Defende não ser necessária a realização de perícia, que os orçamentos comprovam os danos, e pede a condenação ao pagamento de R$ 13.500,00.
Análise do caso
De acordo com o magistrado, a ação judicial está dentro da competência do Juizado Especial, uma vez que envolve matéria de trânsito, valor da causa compatível e a complexidade probatória não impede o julgamento com base nas provas já acostadas aos autos. Além disso, o juiz evidenciou que o Boletim de Ocorrência e os orçamentos apresentados são suficientes para formar o convencimento do juízo, dispensando a necessidade de perícia ou instrução adicional, segundo contestado pelo réu.
“No caso concreto, a prova documental constante dos autos demonstra a ocorrência do acidente e a responsabilidade do réu. O Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito juntado aos autos, registra que o veículo conduzido pelo réu colidiu com o veículo do autor que se encontrava estacionado, bem como aponta que o condutor apresentava visíveis sinais de embriaguez no momento do ocorrido. Tal circunstância também foi confirmada em procedimento criminal instaurado em decorrência do mesmo fato, reforçando a conclusão de que o réu conduzia o veículo sob influência de álcool, agindo com manifesta imprudência”, esclareceu.
Desse modo, considerando que os valores apresentados guardam compatibilidade com os danos descritos e que não há prova de excesso ou irregularidade, o juiz considerou adequados para quantificação do prejuízo suportado pelo autor. “Diante desse cenário probatório, resta evidente que o acidente decorreu de conduta exclusiva do réu, impondo-se o reconhecimento de sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar os danos materiais experimentados pela parte autora”, ressaltou o magistrado.

