O 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim julgou parcialmente procedente a ação de um morador que teve a casa invadida por água após o alagamento de uma lagoa de captação no bairro Jardim Planalto.
Na decisão, o juiz Flávio Ricardo Pires entendeu que o Município de Parnamirim agiu com negligência ao não realizar a manutenção preventiva necessária para garantir a capacidade de retenção da lagoa. O município foi condenado ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, valor que será corrigido monetariamente.
De acordo com o processo, o morador relatou que sofre com alagamentos recorrentes causados pelo acúmulo de água da chuva e lixo na lagoa localizada próxima à sua residência. Nos últimos meses, a água invadiu o imóvel, causando prejuízos materiais, danos à saúde da família e abalos psicológicos.
Ainda segundo os autos, o morador precisou da ajuda de familiares e amigos para tentar salvar móveis e eletrodomésticos, mas parte dos bens foi perdida. A água que entrou na residência apresentava forte odor e risco de contaminação, com possibilidade de transmissão de doenças como dengue e chikungunya.
Em sua defesa, a Prefeitura de Parnamirim alegou inexistência de ato ilícito e sustentou que caberia ao autor comprovar falha na prestação do serviço público, o que, segundo o município, não teria ocorrido.
Ao analisar o caso, o magistrado concluiu que houve omissão administrativa por parte do poder público. Segundo a sentença, a falta de manutenção da lagoa contribuiu para o retorno das águas pluviais à via pública e, consequentemente, para a invasão da residência.
“Não há como afastar a culpabilidade do Município, haja vista que restou evidente que a omissão do dever de prestar um serviço adequado, especialmente em relação à drenagem das águas pluviais, ocasionou danos ao autor”, destacou o juiz.
O magistrado também afastou a hipótese de força maior, ao considerar que o município tinha conhecimento prévio da situação de risco. A decisão apontou ainda que o episódio afetou diretamente o direito à moradia, ao impedir o uso adequado do imóvel e provocar o desalojamento do morador sem assistência do poder público.

