A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte determinou que uma instituição financeira se abstenha de incluir o nome de uma cliente em cadastros de inadimplentes, como SPC Brasil e Serasa, além de proibir protestos ou qualquer outro ato de cobrança. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária.
A decisão está relacionada a um caso de “golpe do boleto”, no qual a autora do recurso afirma ter sido vítima de fraude. O colegiado reformou sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, que havia indeferido o pedido em primeira instância.
Relator do processo, o desembargador João Rebouças destacou indícios de que os dados utilizados na fraude podem ter sido obtidos a partir de vazamento no sistema da própria instituição financeira.
“A análise preliminar dos documentos constantes nos autos indica a existência de fortes indícios de que os dados utilizados na fraude foram obtidos a partir de vazamento no sistema da própria instituição financeira, dada a precisão e o detalhamento das informações inseridas no boleto falso”, afirmou.
Segundo o julgamento, a presença de informações sigilosas (como número de parcela, dados do imóvel e histórico de pagamento), caracteriza falha na prestação do serviço e violação do dever de proteção de dados. A decisão aponta a responsabilidade objetiva da instituição com base na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça e no artigo 44 da Lei Geral de Proteção de Dados.
O relator também ressaltou que a jurisprudência do STJ reconhece a responsabilização de instituições financeiras em casos de vazamento de dados utilizados em fraudes. “Comprovado o vazamento de dados bancários utilizados em golpe, configura-se defeito na prestação do serviço”, destacou.
A decisão considerou ainda o risco de dano à cliente. “A iminência de protesto e negativação indevida, evidenciada por notificação extrajudicial já expedida, demonstra risco de dano de difícil reparação, justificando a concessão da tutela de urgência”, explicou.
Por fim, o magistrado apontou que a presença de um terceiro como beneficiário do pagamento reforça a tese de fraude. Segundo ele, o elemento sustenta a narrativa de que a autora foi vítima de um golpe estruturado a partir de informações acessadas indevidamente.

