O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou, na terça-feira (22), a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) que aplicou multa de R$ 10 mil ao prefeito eleito de São Gonçalo do Amarante, Jaime Calado Pereira dos Santos, e ao vice-prefeito eleito, Flávio Henrique de Oliveira, nas Eleições Municipais de 2024.
A penalidade foi aplicada após a Justiça Eleitoral entender que houve impulsionamento de propaganda eleitoral com conteúdo negativo contra um adversário político nas redes sociais durante a campanha.
Por maioria, o plenário do TSE acompanhou o voto divergente do ministro Floriano de Azevedo Marques. Ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli, relator do processo, e André Mendonça.
A decisão mantém o entendimento do TRE-RN de que a divulgação patrocinada de conteúdo eleitoral com caráter negativo viola as regras previstas na legislação eleitoral.
TSE reforça regra sobre impulsionamento
Durante o julgamento, o Tribunal Superior Eleitoral reiterou que o impulsionamento de propaganda eleitoral na internet só é permitido quando tem como objetivo promover ou beneficiar candidatos e partidos.
Segundo o ministro Floriano de Azevedo Marques, a legislação não autoriza o uso desse recurso para divulgar críticas ou conteúdos negativos contra adversários, mesmo quando as informações apresentadas tenham relação com fatos públicos.
“Basta o impulsionamento de conteúdo com clara feição negativa em desfavor de adversários políticos”, afirmou o ministro em seu voto.
A Corte também destacou que a irregularidade está prevista no artigo 57-C, parágrafo 2º, da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), que estabelece sanções para o uso inadequado de propaganda eleitoral paga na internet.
Multa considerou alcance da publicação
O TSE considerou proporcional a manutenção da multa aplicada pelo TRE-RN devido às circunstâncias do caso. Entre os fatores analisados estavam o uso simultâneo de duas plataformas digitais, Facebook e Instagram, a repetição da conduta, o alcance das publicações — entre 10 mil e 15 mil impressões — e o período de seis dias de impulsionamento.
O processo julgado foi o Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 0600491-95.2024.6.20.0051.

