O Tribunal Pleno do TJRN julgou como procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade, ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça, contra o artigo 1º, parágrafo 2º, da Lei Complementar nº 251/2023, do Município de Parnamirim/RN, que institui a Gratificação de Produtividade Médica – GPM aos servidores efetivos ocupantes do cargo de médico.
Para a PGJ, os dispositivo contraria, supostamente, o artigo 26, da Constituição Estadual, bem como o artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal, aplicável por expressa disposição do artigo 19, da Carta Magna Potiguar.
A Procuradoria ainda especificou que a Lei em questão, que dispõe sobre a instituição da Gratificação de Produtividade Médica – GPM, tem como critério a “assiduidade no serviço”, é garantida mesmo àquele “que não executar a carga horária mensal definida”, o que desvirtua na totalidade o alegado intento.
“A concessão de gratificação proporcional a médicos que não cumprem integralmente a carga horária mensal desvirtua o critério de assiduidade e premia conduta incompatível com os deveres funcionais do servidor público, violando o princípio da moralidade administrativa”, ressalta o relator do recurso, desembargador Glauber Rêgo, ao completar que o pagamento proporcional da gratificação sem o cumprimento integral da jornada desconsidera os parâmetros de produtividade e eficiência exigidos da Administração Pública, contrariando o interesse público.
“O dispositivo impugnado configura incentivo à ineficiência e à ausência parcial no serviço, afrontando diretamente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de violar o art. 26, caput, da Constituição Estadual, que consagra os princípios da administração pública”, conclui o relator.