O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal condenou a empresa responsável pelo Instagram ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais a um personal trainer que teve o perfil bloqueado sem justificativa clara. A sentença do juiz Guilherme Melo Cortez reconhece falha na prestação do serviço ao internauta.
De acordo com o processo, o autor utilizava a conta como ferramenta de trabalho, reunindo cerca de 42 mil seguidores e mantendo contato direto com clientes por meio da plataforma. No entanto, ao tentar acessar o perfil, foi surpreendido com a suspensão da conta, sem explicação objetiva ou indicação de qual regra teria sido violada.
Diante da situação, o profissional ficou impossibilitado de exercer suas atividades normalmente, o que motivou o ajuizamento da ação com pedido de restabelecimento da conta e indenização. No processo, o profissional autor sustentou que sempre utilizou a plataforma em conformidade com as regras e que a suspensão ocorreu de forma arbitrária, sem transparência ou possibilidade efetiva de defesa.
Já a empresa alegou que a medida foi adotada com base nos termos de uso aceitos pelo usuário, defendendo que possui o direito de suspender contas em caso de suspeita de violação das normas da plataforma. A rede social ré também sustentou que a suspensão não é ilícita por se tratar de exercício regular de direito. Assim, argumentou que o usuário, ao aderir à plataforma, se sujeitou às regras de convivência e conduta, incluindo a possibilidade de suspensão de contas quando há suspeita de violação desses termos.
Atitude impediu exercício do direito de defesa
Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu a relação de consumo e determinou a inversão do ônus da prova, cabendo à empresa demonstrar a regularidade da suspensão. Na sentença, foi destacado que a plataforma não apresentou justificativa clara nem provas concretas de violação das regras por parte do usuário, o que caracteriza falha na prestação do serviço.
“A ausência de uma justificativa adequada e de um processo transparente de apuração da violação alegada é indicativo de que a demandada não cumpriu com sua obrigação de prestar o serviço de maneira eficiente e em conformidade com as expectativas legítimas do consumidor, o que configura um defeito na execução do contrato”, destacou o magistrado. O juiz ressaltou ainda que a ausência de transparência impede o exercício do direito de defesa e compromete a confiança do consumidor no serviço prestado.
“O autor não foi adequadamente informado sobre qual ato específico teria gerado a suspensão de sua conta, o que dificulta a defesa do seu direito de recurso e gera um transtorno considerável, afetando diretamente sua atividade profissional. A suspensão de conta sem justificativa clara e objetiva configura ato ilícito, especialmente quando impede o usuário de exercer sua atividade profissional”, registrou na sentença.
Diante disso, foi confirmada a decisão liminar que determinou o restabelecimento do perfil do autor. Quanto aos danos morais, o magistrado entendeu que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, uma vez que o autor foi privado de sua principal ferramenta de trabalho e comunicação com clientes. Assim, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 3 mil a título de indenização por danos morais, valor considerado proporcional às circunstâncias do caso.

