A Justiça do Rio Grande do Norte condenou um morador do município de Encanto, no Alto Oeste potiguar, pelo crime de maus-tratos a cães e gatos, praticado na zona rural da cidade. A sentença foi proferida pela 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, do Tribunal de Justiça do RN (TJRN), em ação penal movida pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN).
De acordo com a denúncia, os fatos ocorreram em 8 de novembro de 2024, quando o acusado mantinha 13 cães e seis gatos amarrados e em condições precárias. Os animais apresentavam higiene inadequada, estavam visivelmente magros, doentes, com feridas pelo corpo e infestação por carrapatos. A situação foi constatada após uma denúncia, que levou forças de segurança até o local, onde os maus-tratos foram confirmados.
Durante a ação policial, também foram encontradas aves silvestres mantidas em cativeiro sem autorização legal, entre elas galos-de-campina, golinho, canto-de-ouro, maria-fita e bigode. No entanto, conforme destacado na sentença, essa conduta foi objeto de procedimento específico e não integrou o julgamento desta ação penal, que se restringiu aos maus-tratos contra cães e gatos.
Na fundamentação da decisão, o juiz Edilson Chaves de Freitas ressaltou que a materialidade e a autoria do crime ficaram amplamente comprovadas por meio de boletim de ocorrência, laudo pericial, fotografias, vídeos e depoimentos colhidos durante a instrução processual. Testemunhas relataram que o ambiente era extremamente insalubre e que os animais se encontravam em situação evidente de sofrimento físico e abandono.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a conduta do réu se enquadra no artigo 32, §1º-A, da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), que prevê pena mais grave quando o crime de maus-tratos envolve cães e gatos. Segundo a sentença, o acusado violou o dever legal de guarda e proteção dos animais sob sua responsabilidade, submetendo-os a condições incompatíveis com o bem-estar e a dignidade animal.
Considerando os antecedentes criminais e a reincidência, a Justiça fixou a pena definitiva em 2 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, além de 12 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. O juiz também negou a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, por entender que não foram preenchidos os requisitos legais.

