O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou nesta sexta-feira (16) uma proposta de resolução que estabelece critérios para identificar quando canais digitais, grupos de mensagens e fóruns on-line devem ser considerados vinculados a campanhas eleitorais.
A medida altera a Resolução nº 23.610/2019, que regulamenta a propaganda eleitoral, e define em quais situações um canal, mesmo hospedado em plataformas de terceiros, poderá ser tratado como integrante da estrutura de campanha de candidatos, partidos ou federações.
Relator da proposta, o ministro André Mendonça afirmou que a mudança busca fortalecer a normalidade do processo eleitoral no ambiente digital. Segundo ele, o texto foi construído por consenso entre os integrantes da Corte.
Pelas novas regras, candidatos e responsáveis pelos canais deverão zelar pela legalidade dos conteúdos divulgados e pela confiabilidade das informações compartilhadas. Em caso de divulgação reiterada de conteúdos proibidos pela legislação eleitoral, os canais poderão ser tornados indisponíveis, sem prejuízo da apuração das responsabilidades dos envolvidos.
TSE define seis critérios para caracterizar vínculo
A resolução estabelece seis critérios para identificar a vinculação entre canais digitais e campanhas eleitorais. Eles não são cumulativos, ou seja, basta que um deles seja comprovado por elementos objetivos.
Entre os critérios estão o uso de recursos financeiros, bens ou serviços da campanha para manter o canal; utilização de pessoal ou de materiais produzidos pela campanha; fornecimento de suporte tecnológico; divulgação do canal em perfis oficiais de candidatos; atuação coordenada entre o canal e a campanha; e interferência da campanha no conteúdo, na frequência das publicações ou nas metas do canal.
Os canais enquadrados nessas condições deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral para registro.
Apoio espontâneo não caracteriza ligação com campanha
A resolução também esclarece situações que, isoladamente, não configuram vínculo entre um canal digital e uma campanha eleitoral.
Segundo o texto, manifestações espontâneas de apoio político por pessoas físicas, inclusive com compartilhamento de conteúdos já divulgados publicamente por candidatos, não caracterizam a vinculação.
Também não serão consideradas suficientes, por si só, a citação ou recomendação eventual de um canal por candidatos em entrevistas, debates ou manifestações públicas.
Da mesma forma, a participação ocasional de candidatos em conteúdos produzidos por administradores de canais, desde que não haja contrapartida financeira ou atuação habitual, não será considerada prova de vínculo com a campanha.

