O Poder Judiciário potiguar determinou que a Prefeitura Municipal de Serra do Mel realize a convocação e, no prazo legal, a posse de um candidato aprovado em um concurso público para o cargo de Procurador do Município. Assim decidiu a juíza Welma Maria Ferreira, do 4° Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró.
Conforme narrado, o candidato foi aprovado em 1º lugar no Concurso Público da Prefeitura de Serra do Mel, para o cargo de Procurador. Apesar de existir resultado final homologado para o cargo de Procurador desde dezembro de 2024, alega que a Prefeitura ignora-o e permanece contratando escritórios de advocacia, por meio de contratação direta, ferindo, portanto, o Princípio Constitucional do concurso público.
Ademais, ao fazer uma rápida pesquisa nos processos da Prefeitura em questão, o autor encontrou petições assinadas por advogados particulares e não por procuradores do Município. Dessa forma, sustenta que a nomeação e posse do candidato e dos demais aprovados dentro das vagas é devida, visto que ficou comprovada a necessidade de trabalho evidenciada pelas diversas contratações de escritórios de advocacia no ano de 2025.
Direito à nomeação
Para análise do caso, a magistrada destacou o art. 37 da Constituição Federal. Segundo a Carta Maior, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
“O réu poderia optar por realizar a nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas durante todo o prazo de validade do certame, cabendo a ele a avaliação do melhor momento para concretizar esta convocação. No entanto, verificando-se que, de alguma forma, houve comprovação da necessidade do ente público no preenchimento de tal cargo para a continuidade do serviço público, que existe vaga disponível e que ocorreu preterição do candidato aprovado por ato arbitrário ou imotivado da Administração, surge o direito subjetivo à nomeação do candidato”, ressaltou.
Além do mais, a juíza evidenciou que a função de Procurador do Município enquadra-se como serviço de natureza ordinária permanente do Estado, devendo estar sob as atribuições normais da Administração. “Desta forma, tendo em vista a ausência de motivação idônea a justificar a contratação temporária de terceiros para o exercício da função de Procurador do Município, em detrimento do autor, na qualidade de candidato aprovado dentro do número de vagas no concurso público em análise, o qual foi devidamente homologado e considerado válido quando da propositura da ação, resta configurada uma situação de preterição do candidato por ato imotivado e arbitrário da Administração”, concluiu.

