A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve decisão que determinou a limitação da cobrança mensal de coparticipação ao valor da mensalidade contratada em um plano de saúde.
O caso envolve uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA), cuja mãe ingressou com ação após receber cobrança superior a R$ 6 mil.
A operadora recorreu da decisão que havia concedido tutela de urgência para limitar a coparticipação e suspender um boleto já emitido. No recurso, a empresa sustentou que a cobrança estava amparada pelas cláusulas contratuais, que preveem teto por procedimento, mas não estabelecem limite mensal para coparticipação.
O argumento, no entanto, não foi acolhido pelo colegiado. Relatora do processo, a desembargadora Berenice Capuxu ressaltou que a coparticipação é permitida pela Lei nº 9.656/1998, desde que não inviabilize o acesso do consumidor aos serviços contratados.
Na decisão, a magistrada destacou que a cobrança superior a R$ 6 mil, diante de uma mensalidade aproximada de R$ 287,26, configura desvantagem exagerada e onerosidade excessiva, especialmente por se tratar de tratamento contínuo de uma criança com TEA.
O acórdão também enfatiza que as cláusulas contratuais devem ser analisadas à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Conforme o entendimento da relatora, a previsão contratual pode ser considerada abusiva quando se torna um fator restritivo severo ao tratamento de saúde.
A 2ª Câmara Cível ainda afastou a alegação de violação ao artigo 18 do Código de Processo Civil (CPC), destacando que o pedido judicial é direcionado exclusivamente à operadora do plano, com o objetivo de assegurar a continuidade terapêutica e a cobertura contratual, não envolvendo direito da clínica responsável pelo atendimento.

