O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN), em decisão a proposta publicada na terça-feira (25), manteve os mandatos das vereadoras de Mossoró, Marleide Cunha e Plúvia Oliveira, ambas do PT.
Uma ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), proposta pelo ex-vereador Aislan Marckuty Vieira Freitas (União Brasil), pedia a cassação das duas parlamentares sob a alegação de abuso de poder político e suposta fraude à cota de gênero nas eleições de 2024. A ação proposta pelo ex-vereador, havia sido considerada improcedente pelo juízo da primeira instância.
Na sentença, o juiz federal José Carlos Dantas Teixeira de Souza, relator do caso no Tribunal Regional Eleitoral, seguindo o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, manteve a sentença da primeira instância “em todos os seus termos”.


A vereadora Marleide Cunha, após a publicação da decisão, disse que sempre confiou que o resultado do processo seria favorável, porque sabia que as candidatas questionadas haviam feito campanha e não infringiram as normas de cota de gênero.
Já Plúvia Oliveira afirmou que a decisão do TRE “só reforça o que sempre afirmamos: nosso mandato é legítimo e respaldado pela vontade popular”. Durante o relato da vereadora, ela disse que, a tentativa de cassação foi uma das manobras para barrar a participação das mulheres na política.
O juiz destacou que, segundo a Súmula 73 do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), a fraude à cota de gênero, consistente no desrespeito ao percentual mínimo de 30% de candidaturas femininas, é configurada em três situações: votação zerada ou inexpressiva; prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; e ausência de atos efetivos de campanhas, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros.
As penalidades previstas em casos de comprovação de fraude à cota de gênero abrangem a cassação dos diplomas dos candidatos da legenda, a decretação da inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a ilicitude e a nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário.
Portanto, o relator do caso, considerou que as provas contantes nos autos eram suficientes para afastar a alegação do ex-vereador contra as candidatas.
*Com informações do SaibaMais