A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) aumentou o valor da indenização por danos morais a ser paga por uma companhia aérea a uma consumidora que teve o bilhete de retorno cancelado de forma unilateral. O acórdão foi decidido por unanimidade de votos e reformou parcialmente a sentença proferida em primeiro grau, elevando a reparação de R$ 3 mil para R$ 5 mil.
De acordo com o processo, a passageira adquiriu passagens para os trechos Madrid – Lisboa e Lisboa – Natal. Após não conseguir embarcar no primeiro voo, a empresa cancelou automaticamente o bilhete do segundo trecho, impedindo o retorno ao Brasil. Sem assistência adequada, a consumidora precisou comprar uma nova passagem para voltar ao país, no valor de R$ 3.718,92, além de arcar com a perda de R$ 1.084,96 referente a uma hospedagem em Lisboa que não pôde ser reembolsada.
Na ação judicial, a companhia alegou que o cancelamento ocorreu em razão do chamado “no-show”, ou seja, ausência do passageiro no voo anterior, e que a medida estaria prevista nas normas do setor. A consumidora, por sua vez, sustentou que a prática é abusiva e que não recebeu o suporte necessário por parte da companhia aérea ré.
Ao analisar o recurso, o relator do processo, desembargador Cornélio Alves, destacou que a prática de cancelamento automático de bilhete em razão de “no-show”, de fato, é considerada abusiva pela jurisprudência. Para ele, a relação jurídica entre as partes é, inegavelmente, de consumo, devendo ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
“A prática de cancelar um bilhete aéreo em razão do não comparecimento do passageiro em outro voo (no-show) é rechaçada de maneira consolidada pela jurisprudência pátria. O Superior Tribunal de Justiça já firmou tese de que tal conduta é abusiva, mesmo quando se trata de um único bilhete de ida e volta, por configurar venda casada e colocar o consumidor em desvantagem exagerada”, destacou o magistrado de segunda instância.
Ele ainda entendeu que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, já que a passageira foi impedida de retornar ao país e teve que arcar com despesas inesperadas. Nessas hipóteses, o dano moral é presumido, dispensando prova específica do prejuízo emocional. Para a Câmara, o valor fixado na sentença não era suficiente para compensar o abalo sofrido nem para cumprir a função pedagógica da indenização. Por isso, a reparação foi majorada para R$ 5 mil, com correção monetária e juros legais.
Além dos danos morais, foi mantida a condenação da companhia aérea ao pagamento de R$ 4.803,88 por danos materiais, correspondentes aos gastos comprovados pela consumidora. O acórdão também elevou os honorários advocatícios para 15% sobre o valor total da condenação.

