Por Alessandra Bernardo
A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado (TCE/RN) julgará nesta quinta-feira (1ª) a denúncia da empresa Coelho de Andrade Engenharia LTDA. contra a Companhia de Serviços Urbanos de Natal (Urbana), de graves irregularidades na licitação para contratação de empresa para execução de serviços ao sistema da estação de transbordo e transporte de resíduos para o aterro sanitário de Natal, avaliado em mais de R$ 101,5 milhões. As irregularidades levaram o Ministério Público de Contas a opinar pela suspensão imediata da licitação nº 002/2021 da Urbana, que foi acatado pelo prefeito Álvaro Dias (PSDB).
Conforme o relatório da auditoria elaborado pela relatora, a conselheira Maria Adélia Sales, a Urbana deve integrar, em um único lote, a licitação dos serviços de coleta e transporte dos diversos resíduos, como também, da coleta e transporte das caçambas dos ecopontos e operação da estação de transbordo. Essas medidas se justificam pela racionalização e economia dos recursos empregados, como, inclusive, revelou estudos da própria estatal.
“É inconcebível tratar a coleta das caçambas armazenadoras de resíduos inertes e vegetais de maneira segregada da coleta manual ou mecanizada desses mesmos resíduos. Com o pretendido e necessário incremento dos ecopontos distribuídos no município, inevitavelmente haverá impacto no serviço de coleta manual/mecanizada, por serem inversamente proporcionais. A tendência é de substituição de um método pelo outro, havendo a redução desse mais dispendioso pelo mais eficiente com a adoção dos ecopontos”, disse a relatora.
Maria Adélia destacou ainda que não há como dissociar os objetos, pois são correlatos e necessariamente devem compor a mesma planilha de preços e o mesmo pacto contratual, para que a migração seja tecnicamente viável e transparente, além de juridicamente legal, inclusive para viabilizar os necessários termos aditivos ao contrato e as cláusulas de previsão de substituição gradativa dos serviços.
Segundo o procurador do MPC, Luciano Ramos, permanecem pendentes de julgamento as necessidades de inversão de fases e de distinção de etapas; a impossibilidade de medição sob o critério de “verba por mês”; a ausência de justificativas detalhadas no processo para restringir a participação de empresas que comprovem a capacidade técnica operacional por meio da integralização das quantidades obtidas por vários contratos; a ausência de clareza do edital; (vi) preços referenciais em desacordo com os valores de mercado e a discussão sobre a operação da estação do transbordo e implantação de ecopontos na licitação da Urbana, no qual o corpo instrutivo sugeriu a agregação dos serviços como única licitação.