O Supremo Tribunal Federal (STF) validou a lei que classifica a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6850, concluído em sessão plenária virtual no dia 20 de março.
A visão monocular é caracterizada quando a pessoa possui visão igual ou inferior a 20% em um dos olhos, mantendo visão normal no outro.
A ação foi apresentada por entidades como a Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP), a Organização Nacional dos Cegos do Brasil (ONCB) e o Comitê Brasileiro de Organizações Representativas das Pessoas com Deficiência (CRPD), que questionavam a Lei 14.126/2021. A norma reconhece a condição como deficiência e prevê a criação de instrumentos de avaliação conforme o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
As entidades argumentavam, entre outros pontos, que a lei criaria uma distinção indevida ao beneficiar pessoas com visão monocular em relação a outras deficiências, além de adotar um conceito ultrapassado baseado apenas em condição fisiológica.
Relator do caso, o ministro Nunes Marques votou pela rejeição da ação. Segundo ele, a Constituição de 1988 estabelece ampla proteção às pessoas com deficiência, e o reconhecimento da visão monocular está alinhado a políticas públicas de inclusão em áreas como mercado de trabalho, serviço público e seguridade social.
O ministro destacou ainda que a própria jurisprudência do STF já assegura a candidatos com visão monocular o direito de disputar vagas reservadas em concursos públicos, entendimento também consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Além disso, normas administrativas já reconhecem a condição para fins de cotas em empresas privadas e até para isenção do Imposto de Renda.
Em seu voto, Nunes Marques ressaltou que a visão monocular compromete a percepção de profundidade, distância e visão periférica, impactando atividades cotidianas e profissionais que exigem noção espacial em três dimensões.
Apesar disso, o relator enfatizou que a classificação como pessoa com deficiência não é automática. Segundo ele, é necessária avaliação biopsicossocial feita por equipe multiprofissional, que leve em conta limitações e barreiras enfrentadas pelo indivíduo, conforme previsto na legislação.
“A legislação questionada mostra-se harmônica com o modelo de caracterização de deficiência preconizado pela Constituição Federal e pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência”, concluiu.
O presidente da Corte, ministro Edson Fachin, ficou parcialmente vencido. Ele concordou com a validade da lei, mas defendeu que a condição não deve ser tratada apenas como um fator biológico, ressaltando a importância de uma análise individualizada para evitar estigmatização ou exclusão.

