O presidente Luiz Inácio Lula da Silva promulgou, no domingo (7), a lei 15.280, que estabelece o aumento das penas para crimes sexuais, como estupro. A nova legislação, que modifica dispositivos do Código Penal de 1940, havia sido aprovada pelo Senado em novembro, após tramitar pelas duas casas legislativas, e seguiu para a sanção presidencial.
A Agência Senado divulgou que, com a nova lei sancionada ontem, as penas para crimes contra vulneráveis foram endurecidas. O crime de estupro de vulnerável, por exemplo, agora prevê reclusão de 10 a 18 anos, superando o máximo anterior de 15 anos. No caso de estupro com lesão corporal grave, a pena aumentou significativamente, passando da faixa de 8 a 12 anos para 12 a 24 anos de reclusão. O estupro seguido de morte também sofreu um grande acréscimo na penalidade, que passa de 12 a 30 anos para 20 a 40 anos de reclusão.
As penas para crimes envolvendo menores foram alteradas. O crime de corrupção de menores terá uma pena de reclusão aumentada, passando dos atuais 1 a 4 anos para 6 a 14 anos. Além disso, praticar ato sexual na presença de menor de 14 anos também terá uma pena mais severa, que será de reclusão de 5 a 12 anos, em comparação com a pena atual de 2 a 5 anos.
As penas para crimes sexuais foram endurecidas. A submissão de menor à exploração sexual passa a ter pena de 7 a 16 anos de prisão, um aumento significativo em relação à pena anterior, que era de 4 a 10 anos. Além disso, o crime de oferecer, transmitir ou vender cenas de estupro terá reclusão de 4 a 10 anos, sendo que a pena atual variava de 1 a 5 anos.
Ainda segundo a Agência Senado, a proposta também altera a Lei de Execução Penal para determinar que o condenado por feminicídio, ao usufruir de qualquer benefício que implique sua saída do presídio, deverá usar tornozeleira eletrônica.
O projeto ainda determina que a União, os estados e os municípios deverão atuar de forma articulada com os órgãos de segurança pública para executar ações voltadas a coibir o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel e degradante contra crianças e adolescentes a título de educação.
Campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente devem ser direcionadas ao público escolar, a entidades esportivas, unidades de saúde e centros culturais, entre outros.
Pelo projeto, os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação deverão remover os conteúdos de aparente exploração, de abuso sexual, de sequestro e de aliciamento detectados direta ou indiretamente e comunicá-los às autoridades nacionais e internacionais.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para agravar a pena dos crimes contra a dignidade sexual de pessoa vulnerável; o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para prever medidas protetivas de urgência a vítimas de crimes contra a dignidade sexual e em situação de especial vulnerabilidade; a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para prever a monitoração eletrônica dos condenados por crime contra a dignidade sexual; a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer mecanismos de proteção a crianças e a adolescentes vítimas de crimes contra a dignidade sexual; e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para assegurar assistência psicológica e social especializada às pessoas com deficiência vítimas de crimes contra a dignidade sexual e a suas famílias.
*Com informações de Agência Gov

