Uma paciente será indenizada após perder um dos ovários em decorrência de falha no atendimento médico em um hospital privado na cidade de Natal. Diante disso, os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, mantiveram a decisão de primeira instância, que determinou a indenização da paciente em R$ 30 mil por danos morais.
Conforme narrado, com 17 anos à época do fato, a adolescente procurou assistência médica devido a dores abdominais, e após a realização de exames, foi diagnosticado um cisto ovariano. Embora os médicos credenciados ao plano de saúde tenham reconhecido a necessidade de cirurgia, esta foi classificada como eletiva, sem emergência, sendo prescrita apenas medicação para dor. No entanto, a autora relata que, quatro meses após o primeiro atendimento, buscou novo atendimento devido a fortes dores, mas sem solução no hospital da empresa.
Com isso, dirigiu-se a um hospital municipal em Parnamirim, local onde foi atendida pela ginecologista de plantão, que constatou a necessidade de uma cirurgia devido à torção no ovário. Entretanto, alega que o ovário esquerdo necrosou parcialmente, levando à remoção do órgão. Após a realização do procedimento cirúrgico, a paciente permaneceu aguardando por vários meses o resultado da biópsia, que deveria ser realizado pelo Município de Parnamirim.
De acordo com o relator do processo em segunda instância, juiz José Conrado Filho, a empresa ré alega, em seu recurso interposto, que há complexidade incompatível com seu sistema procedimental, tendo em vista a necessidade de realização de prova pericial. No entanto, o magistrado afirmou que, conforme apresentado, está presente nos autos laudo médico pericial realizado pelo Núcleo de Perícias Judiciais (NUPEJ).
“Consta nos autos que a adolescente procurou atendimento médico diversas vezes para tratar dores abdominais, sendo diagnosticada com um cisto no ovário. Em razão dos constantes episódios de dor, a autora retornou em busca de atendimento, como bem demostrado no documento, entretanto, não resta repousado nos autos qualquer prova de que os médicos do hospital privado tenham tomado providências adequadas, ônus que lhe cabia, como bem disposto no art. 373 do Código de Processo Civil”, afirmou.
Além disso, o juiz embasou-se no argumento da primeira instância, ao citar que: “observa-se com atenção que o médico do pronto atendimento da empresa requerida prescreveu apenas medicação para dor, enquanto, no mesmo dia, os médicos do SUS diagnosticaram necrose em parte do ovário da autora, o que indica que houve, de fato, negligência médica na indicação do tratamento adequado. Se a situação não tivesse sido negligenciada pelos profissionais da requerida, a autora poderia ter preservado a integridade de seu sistema reprodutor”.
Diante do exposto, o magistrado salienta que “diante da falha na prestação do serviço da ré que culminou na perda do ovário e da trompa esquerda da autora, resta caracterizado os danos morais, visto que a adolescente perdeu parte do seu sistema reprodutor feminino e na época possuía apenas 17 anos”.