O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os municípios brasileiros não podem fixar índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários em patamar superior ao adotado pela União. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1346152, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.217), o que obriga a aplicação do entendimento em casos semelhantes em todas as instâncias da Justiça.
O processo teve origem em um recurso apresentado pelo município de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que deu razão a um contribuinte ao questionar uma lei municipal que permitia a cobrança de juros e correção monetária acima da taxa Selic, utilizada pelo governo federal.
Na ação, o município argumentou que a legislação local adota como referência o IPCA, índice federal que, segundo a gestão, reflete de forma mais adequada a desvalorização da moeda. Também sustentou que a limitação à Selic comprometeria a autonomia dos mais de cinco mil municípios para legislar sobre seus próprios tributos e poderia impactar a arrecadação.
Ao analisar o caso, a relatora, ministra Cármen Lúcia, afirmou que, por se tratar de matéria financeira já regulamentada pela União, os municípios devem respeitar os limites estabelecidos na legislação federal. Segundo a ministra, diferentemente dos estados e do Distrito Federal, os municípios não possuem competência concorrente para legislar sobre índices de correção e juros aplicados a créditos fiscais.
Cármen Lúcia destacou ainda que a taxa Selic, referência utilizada pela União, está integrada ao sistema da dívida pública brasileira e não permite a criação de índices paralelos mais vantajosos para os entes municipais. Para a relatora, admitir essa prática violaria o pacto federativo e poderia comprometer a condução da política monetária pelo Banco Central do Brasil.
A decisão foi unânime e proferida em sessão plenária virtual.
Com isso, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral: “Os municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a taxa Selic, praticada pela União para os mesmos fins.”

