A Justiça Estadual condenou o Município de João Câmara a pagar R$ 151,8 mil em indenização por danos morais à mãe de um bebê que morreu devido a falha na prestação do serviço de saúde. A decisão é do juiz Gustavo Henrique Silveira Silva, da 1ª Vara da Comarca de João Câmara.
Segundo os autos, em 2010, a gestante realizou todo o pré-natal na rede municipal, com parto previsto para 3 de junho. Em 26 de abril, foi detectada perda de líquido amniótico em exame de rotina, mas ela foi orientada a permanecer em casa aguardando o trabalho de parto. No dia 27 de maio, internou-se com fortes dores e teve parto normal.
A mãe relatou que o sistema municipal ignorou suas queixas e não acompanhou adequadamente a gestação, especialmente após a perda do líquido amniótico, o que teria causado a morte do feto.
Na defesa, o Município negou responsabilidade, alegando ausência de prova de conduta negligente por parte dos agentes públicos. O Estado do Rio Grande do Norte, por sua vez, sustentou sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a inexistência de falha na prestação do serviço.
Análise do caso
Analisando o caso, o magistrado afirma que em relação ao Estado do Rio Grande do Norte inexiste qualquer nexo causal, na medida em que ausente comportamento omissivo ou comissivo que possa ter concorrido para o evento danoso, conforme se extrai da leitura da própria petição inicial. Segundo o juiz, o fato da paciente ter sido internada no Hospital Regional não justifica a responsabilização do Estado do Rio Grande do Norte, vez que o feto já se encontrava sem vida.
“Decerto que – desnecessária a demonstração de culpa – basta a prova do nexo causal para gerar o dever de indenizar, cabendo ao ente público demonstrar a ocorrência de qualquer hipótese de excludente de responsabilidade, o que não fez o Município de João Câmara”, analisa.
O magistrado destaca, ainda, que o pré-natal é um conjunto fundamental de cuidados médicos conduzidos durante a gravidez para garantir a saúde da gestante e do feto. “Diante da transparência das considerações técnicas, vê-se presentes todos os requisitos autorizadores para o reconhecimento da responsabilidade civil do primeiro réu, haja vista o claro nexo de causalidade entre os fatos ocorridos e os danos decorrentes da ação. Evidente que o sistema de saúde pública municipal errou em seu dever constitucional de garantir atendimento adequado à gestante, nos termos do art. 196 da Constituição Federal”.
Diante do exposto, o juiz ressalta que a gestação é a construção de laços que, quando interrompidos precocemente, carrega em si uma dor real, legítima e profunda, que deve ser reparada de modo proporcional e razoável, razão pela qual se fixa o valor de R$ 151.800,00 por danos morais.

