A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve, por unanimidade, a condenação do Município de Carnaubais ao pagamento de indenização por danos morais a um morador que sofreu com a demora no diagnóstico de uma fratura no punho. O caso envolveu falha na prestação de serviço em uma unidade pública de saúde e teve relatoria do juiz convocado Ricardo Tinoco de Góes.
De acordo com o processo, o paciente sofreu um acidente de trânsito e foi atendido em hospital municipal, mas a fratura não foi identificada por três médicos diferentes. Mesmo após retornar à unidade com dores persistentes, o diagnóstico equivocado foi mantido. Somente 12 dias depois, ao buscar atendimento particular, foi constatada a fratura na extremidade distal do rádio direito e indicada cirurgia, que acabou sendo realizada quase dois meses após o acidente.
Ao analisar o recurso, o relator destacou que a responsabilidade do Estado não pode ser automática em casos de omissões genéricas. No entanto, quando se trata de um atendimento médico concreto, em que havia um dever específico de agir, o poder público pode ser responsabilizado.
“Se o prejuízo é consequência direta da inércia da Administração frente a um dever individualizado de agir e, por conseguinte, de impedir a consecução de um resultado a que, de forma concreta, deveria evitar, aplica-se a teoria objetiva, que prescinde da análise da culpa”, destacou Ricardo Tinoco de Góes.
O magistrado ressaltou ainda que a ausência de diagnóstico correto prolongou o sofrimento do autor e atrasou o tratamento adequado. “A conduta omissiva caracteriza falha na prestação do serviço público de saúde, gerando o dever de indenizar pelos danos morais experimentados pelo autor, que suportou dores intensas por período prolongado e foi submetido à incerteza quanto ao seu real estado de saúde”, afirmou em seu voto.
A indenização foi fixada em R$ 5 mil, valor considerado proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso. Tanto o município, que alegou não ter havido erro médico, quanto o autor, que solicitou aumento da indenização, tiveram seus recursos negados.
A decisão também majorou os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, conforme o artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC), que permite o acréscimo na fase recursal.
*Com informações de Tribuna do Norte