Um motorista foi condenado por lesão corporal culposa após colidir na traseira de um carro que estava parado no semáforo. A indenização foi fixada em R$ 30 mil por danos morais e materiais à vítima. A juíza da 7ª Vara Criminal de Natal, Ana Carolina Maranhão, determinou em decisão a detenção e suspensão da habilitação do réu devido à fuga e à imprudência que provocou o sinistro.
Segundo relato da vítima, ao parar no semáforo do cruzamento das avenidas Presidente José Bento e Coronel Estevão, no Alecrim, teria sido atingida por um veículo em alta velocidade que colidiu na traseira de seu carro. O homem afirma que tentou estabelecer diálogo com o motorista responsável, mas o motorista se evadiu do local sem prestar qualquer tipo de assistência.
Em perícia, foi constatado que a vítima sofreu lesão corporal leve. Em relato, o homem afirma ter quase “desmaiado de dor”, fato esse que não aconteceu devido ao apoio de sua esposa, que estava no carro no momento do acidente.
Em sua defesa, o réu alega que a batida foi causada por falta de atenção, afirmando que tentava pegar o celular que havia caído no assoalho do carro, quando a batida aconteceu. Ele admite que fugiu para não ser preso em flagrante, pois estava com “Problemas na Lei Seca”.
A magistrada, em sua análise, enfatizou a imprudência do réu como a causa da colisão. Ele violou um “dever objetivo de cuidado” ao se distrair do trânsito para pegar o celular. Tal infração foi agravada pela alta velocidade em que estava, o que constitui uma clara violação das normas de segurança, em especial o artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Com base nos depoimentos e nas provas obtidas, a juíza Ana Carolina Maranhão entendeu que não há dúvida sobre a prática do crime de lesão corporal culposa, na direção de veículo automotor, cuja pena deve considerar a omissão de socorro, majorante prevista no CTB.
O acusado, então, foi condenado a nove meses e três dias de detenção, em regime aberto, além da suspensão da habilitação para dirigir por um ano, um mês e dez dias. Ele também deverá indenizar a vítima no valor de R$ 30 mil, por danos morais e materiais.
“Desta feita, quando houver dano material e/ou moral a indenizar, o juiz criminal deverá fixar o valor mínimo da indenização, limitado às provas existentes nos autos referentes a ambos. No caso dos autos, é extreme de dúvidas que o crime praticado pelo acusado nos autos findou por lesionar o ofendido, conforme se verifica no Laudo Pericial, gerando, ainda, relevante dano patrimonial”, concluiu a magistrada.
A juíza Ana Carolina Maranhão determinou a condenação do acusado, baseando-se nos depoimentos e provas que comprovaram a prática de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. A omissão de socorro, prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) como majorante, foi levada em consideração na sentença.
O réu foi sentenciado a nove meses e três dias de detenção em regime aberto, com suspensão da carteira de motorista por um ano, um mês e dez dias. Além disso, deverá pagar R$ 30 mil à vítima como indenização por danos morais e materiais.
*Com informações de Tribuna do Norte

