Por Alessandra Bernardo
Uma minirreforma eleitoral, já aprovada pela Câmara dos Deputados e aguardando deliberação no Senado, promete alterações substanciais no cenário político brasileiro a partir das eleições gerais de 2026. Segundo o advogado especialista em Direito Eleitoral, Felipe Cortez, as mudanças só entrarão em vigor nas eleições proporcionais devido a não observância do princípio da anualidade, que exige a aprovação da lei eleitoral um ano antes do pleito.
Cortez destacou a necessidade de respeitar o princípio da anualidade para que as alterações tenham validade no ano da eleição e ressaltou que, entre as diversas alterações propostas, a correção de um ponto da Lei da Ficha Limpa é o ponto mais relevante. Atualmente, a legislação pode deixar indivíduos inelegíveis por até 25 anos, devido a uma interpretação que, na prática, estende o período de inelegibilidade.
“Uma das mudanças mais significativas propostas pela minirreforma eleitoral é a correção de uma injustiça presente na Lei da Ficha Limpa: a inelegibilidade ativada. Atualmente, a lei pode deixar indivíduos inelegíveis por 20 a 25 anos devido a um dispositivo que estabelece que a pessoa condenada em uma instância fica inelegível a partir da decisão do tribunal. Enquanto recorre, permanece inelegível”, explicou.
A situação se agrava em casos de condenação em ações de improbidade ou ações penais, onde a pessoa, além dos oito anos de inelegibilidade, deve cumprir a pena de suspensão dos direitos políticos estabelecidos na sentença. Após cumprir todas as penas, inicia-se um novo prazo de inelegibilidade de mais oito anos, totalizando, em alguns casos, 20 a 25 anos de inelegibilidade.
“A minirreforma eleitoral propõe corrigir esse problema retirando do texto da lei a pena de inelegibilidade adicional de oito anos após o cumprimento das demais penas”, explicou Cortez, que considera este o ponto mais relevante das mudanças promovidas pela Lei 4438/2023.
Tramitação no Senado: expectativas para 2025
De acordo com o ex-juiz eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) e especialista em Direito Eleitoral, Wlademir Capistrano, o Projeto de Lei 4438/2023 foi aprovado pela Câmara dos Deputados em 14 de setembro passado e chegou ao Senado cinco dias depois, onde permanece na Comissão de Constituição e Justiça desde então, sem relator designado até o momento.
Capistrano indicou que a proposta possivelmente só retornará à tramitação em 2025, próximo ao prazo final para as alterações que impactarão as eleições de 2026. Ele ressaltou que, dada a falta de consenso mesmo na Câmara dos Deputados, o Senado optou por não avançar na tramitação dos projetos de lei. “O debate sobre o tema será retomado para as eleições de 2026, e há a possibilidade de que os textos aprovados anteriormente não sejam aproveitados na retomada da tramitação”.
No último 6 de outubro, o prazo para que qualquer alteração no modelo que rege os processos eleitorais no Brasil possa valer para as eleições de 2024 venceram. Na ocasião, o presidente do Senado e do Congresso Nacional, senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG), confirmou que a minirreforma eleitoral seria analisada no bojo da revisão estruturada do Código Eleitoral (PLP 112/2021), pois precisa ser analisada de forma profunda, no contexto mais amplo do Código Eleitoral, com foco em entregar ao país um modelo consistente, perene e que atenda aos anseios sociais.
“Na CCJ, a minirreforma eleitoral se juntou no mesmo contexto do Código Eleitoral. Temos que juntar o Código Eleitoral, a minirreforma, os projetos que sejam inerentes ao tema e fazermos uma legislação única, definitiva, perene para as eleições. Feliz ou infelizmente, não vai ser possível aplicar na eleição de 2024, mas de 2026 e sucessivamente. Espero que o Parlamento entregue uma lei definitiva em relação ao Código Eleitoral”, falou, em entrevista à Agência Senado.
Principais pontos
O PL 4438/2023 traz mudanças importantes no modelo eleitoral, como a proibição das chamadas “candidaturas coletivas”, quando um grupo de candidatos buscam ocupar uma única vaga na Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas ou Câmaras de Vereadores.
O projeto também altera a fórmula de preenchimento das vagas a que cada partido ou federação de partidos podem ocupar, a partir das votações que seus candidatos (ou votos em cada legenda) recebem em pleitos proporcionais. Chamado de “quociente eleitoral”, esse critério é usado em todas as eleições para a Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas e Câmaras de Vereadores.
No caso do 4438, altera-se especificamente o cálculo das vagas que não são preenchidas, a partir da relação entre os votos dos partidos (ou federações) e o número das vagas disponíveis, que formam o quociente eleitoral. Essa fórmula de preenchimento das vagas não preenchidas é mais conhecida como “sobras partidárias”.
O projeto indica que apenas os partidos que atingiram o quociente eleitoral (100%) poderão participar das sobras, regra que privilegia os mais votados e que já elegeram deputados na primeira rodada. Pelas regras atuais, os partidos que atingem 80% do quociente já podem participar das sobras.
A minirreforma ainda simplifica a prestação de contas a ser feita pelos partidos e candidatos. E altera regras de financiamento (legaliza doações via Pix) e o tempo de TV das candidatas, além de exigir transporte público gratuito aos eleitores nos dias de eleição.

