O ex-prefeito e pré-candidato à prefeitura de Guamaré, Francisco Adriano Holanda Diógenes (Podemos), teve seu agravo de número 0808204-41.2018.8.20.0000, negado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN). O objetivo do recurso impetrado pelo ex-prefeito era suspender a decisão que tornou seus bens indisponíveis e autorizou a quebra do sigilo bancário do ex-gestor.
Adriano Diógenes atuava como titular da Secretaria Municipal de Saúde de Guamaré, quando foi enquadrado no processo nº 0002564-18.2008.8.20.0105 de 2008, em uma Ação Civil Pública: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA com pedido liminar de indisponibilidade de bens e quebra de sigilo bancário e fiscal dos réus, ajuizada pelo Município de Guamaré/RN (…) imputando a estes, suposta prática de atos de improbidade administrativa consistentes em prejuízo ao erário e violação dos princípios da legalidade, publicidade.
Impessoalidade e moralidade atinentes a administração pública, em razão de contratar por dispensa de licitação, sem preencher os requisitos legais, tipificados nos arts. 99,10 e 11 da Lei 8.429/92. O Órgão Ministerial requereu liminarmente a indisponibilidade dos bens e a quebra do sigilo bancário de todos os requeridos, além da condenação dos mesmos nos termos do art. 12 da mencionada Lei de Improbidade”.
Sabemos que esses pedidos de urgência sempre são demandados pelos secretários das pastas aos prefeitos, que confiando nos seus auxiliares diretos acabam acatando e se prejudicando pela prática irresponsável de secretários descompromissados com a coisa pública.
Inclusive o ex-prefeito teve suas contas reprovadas pela Corte de Contas do Estado -TCE, no período em que esteve administrando os cofres públicos daquele município.
O pedido de agravo aconteceu em 2018 pelo ex-gestor, sendo julgado pela 3ª Câmara Cível do TJRN. O relator, durante seu voto pelo indeferimento, alegou: “Ocorre que, compulsando novamente os autos, verifico que inexistem elementos capazes de modificar a decisão monocrática que negou o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravante”.
“Com efeito, nas ações de improbidade administrativa, o periculum in mora para a concessão de cautelar de indisponibilidade de bens é implícito ao comando normativo do art. 7º, da Lei n. 8.429/1992, podendo a medida ser decretada quando o magistrado, fundamentadamente, reconhecer a existência de fortes indícios da prática de ato improbo”, acrescentou o magistrado.
O relator do processo considerou ainda a existência de elementos que conduziram sua tese: “No caso sob análise, observo que o magistrado a quo reconheceu, de forma fundamentada, a existência de fortes elementos indicativos da prática de ato de improbidade pelos demandados, consistente na realização de contrato para aquisição de material para as Secretarias do Município de Guamaré, através de conluio entre o então Prefeito Municipal e os representantes daqueles órgãos, dentre os quais se encontra o agravante, que à época ocupava o cargo de Secretário de Saúde, com inobservância aos ditames da Lei nº 8.666/1993 e a finalidade de se locupletar à custa do erário público”.
Assim, o relatou opinou pela negativa do pedido, em 13 de agosto de 2019: “Ante o exposto, em harmonia com o opinamento ministerial, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. É como voto”.
Os desembargadores acompanharam o voto do relator, em unanimidade: “Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em harmonia com o opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator”.
Dessa forma, os bens do ex-prefeito de Guamaré, Adriano Diógenes, permanecem bloqueados pela Justiça, sob alegação de uma série de atos lesivos ao patrimônio público.