A Vara Única da Comarca de Touros determinou a reintegração a uma construtora civil da posse de um terreno localizado no Município de Touros. Determinou, ainda, a desocupação voluntária do imóvel por parte do réu, ou por quem estiver em sua posse, no prazo de 30 dias, sob pena de desocupação coercitiva, com uso de força policial. Assim decidiu o juiz Pablo Santos.
Na ação, a construtora afirmou ser proprietária de um imóvel localizado em Perobas, no Município de Touros, mas que foi invadido de forma ilegal o terreno pela parte ré desde 6 de abril de 2017. Foram colocadas cercas, corrente com cadeado, além de um comedouro para cavalo. O réu da ação judicial defendeu que a região era parte de um imóvel maior pertencente a um homem que ajudou a cuidar do local. Posteriormente, o proprietário resolveu lotear as terras, a fim de vendê-las. Assim, narrou que permaneceu por mais de 15 anos sob posse do terreno.
A partir da análise dos documentos anexados pela autora, o magistrado observou a propriedade da construtora sobre terreno, conforme se depreende da certidão de inteiro teor de registro de imóvel juntada aos autos. No mesmo sentido, a parte juntou a ficha do imóvel cadastrado no Município, que não possui qualquer débito fiscal, bem como notas fiscais de serviços destinados à conservação do terreno, que denotam a posse sobre o bem.
Por outro lado, o réu também alega ser o legítimo possuidor, apresentando contrato particular de cessão e transferência de posse, datado de 27 de março de 2011. No mesmo sentido, apresentou dois boletins de ocorrência lavrados em abril e em outubro de 2017. Tais documentos demonstrariam a suposta posse exercida desde aproximadamente o ano de 2000, após os proprietários autorizarem o seu uso até conseguirem vendê-lo, conforme narrado na contestação.
No entanto, o juiz Pablo Santos considerou que a narrativa da parte ré se contradiz com o o material probatório apresentado em sua defesa: ao passo que alega ter o proprietário autorizado a sua permanência no imóvel enquanto este não fosse vendido – ocasionando a sua posse por 15 anos -, tem-se que o terreno foi vendido após um ano do suposto acordo verbal.
“Dessa forma, a alegação de posse contínua e legítima desde o ano 2000 não se sustenta, pois a transferência de propriedade em 2001 evidencia que qualquer posse exercida pelo réu após essa data não possui respaldo legal, sendo, portanto, irregular”, ressaltou.
Diante do exposto, o magistrado observou que resta comprovado que a parte autora é a legítima proprietária e possuidora do bem. “Se encontra amplamente descrito e individualizado nos autos, inclusive mediante a apresentação da respectiva matrícula, e exercendo a parte demandada a posse injusta, resta inconteste a imposição da reintegração do autor na posse do imóvel”.