O 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim condenou um plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais e determinou que a empresa mantenha o contrato ativo de uma paciente diagnosticada com câncer de mama. A decisão, proferida pelo juiz José Ricardo Dahbar Arbex, atendeu ao pedido da beneficiária, que teve o plano ameaçado de rescisão durante o tratamento oncológico.
De acordo com os autos, a paciente iniciou o tratamento oncológico em 2022, com consultas, exames, cirurgia e quimioterapia, amparada pelo plano de saúde vinculado à empresa em que trabalhava. No entanto, em abril de 2023, foi informada de que o contrato seria encerrado, sob o argumento de que a empresa contratante havia alterado o CNPJ e não mantinha mais vínculo com a usuária.
A situação levou à negativa de guias de procedimentos, mesmo com recomendação médica para continuidade imediata do tratamento. Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a postura da operadora causou preocupação, angústia e sentimento de desamparo à paciente e reforçou o direito à migração contratual, assegurando a manutenção da cobertura assistencial sem interrupções.
“Embora a parte ré sustente a impossibilidade de migração do plano de saúde para uma nova pessoa jurídica, sob o argumento de descumprimento do requisito temporal previsto na Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, entendo que estamos diante de uma situação de continuidade contratual, e não de uma nova contratação. Não se mostra razoável exigir da autora a interrupção de seu tratamento de saúde por questões meramente burocráticas”, registrou o juiz na sentença.
O magistrado ressaltou ainda que a paciente comprovou estar em tratamento oncológico e que a tentativa de encerrar o contrato colocava sua saúde e integridade física em risco. “Atenta às peculiaridades do caso concreto, observa-se que a parte autora foi submetida a forte pressão psicológica ao ser ameaçada com o cancelamento de seu plano de saúde justamente no período em que realizava tratamento oncológico, enfermidade que, por si só, já impõe temor e sofrimento significativos”, pontuou.
Além da obrigação de manter o contrato ativo, o plano de saúde foi condenado ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais, valor fixado em razão da violação à dignidade da paciente e ao seu direito fundamental à saúde.
*Com informações de Tribuna do Norte

