A 2ª Vara da Fazenda Pública de Ceará-Mirim condenou o Município e o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) local ao pagamento de indenização por danos morais a um morador do bairro Nova Descoberta, que sofre há anos com alagamentos em frente à sua residência. A sentença reconhece que a omissão dos órgãos públicos na manutenção de uma lagoa de captação de águas pluviais causou transtornos recorrentes à população local.
De acordo com o processo, o morador mora próximo à lagoa e afirmou que, durante os períodos de chuva, o local frequentemente transborda em razão da drenagem deficiente e da falta de manutenção adequada. Como consequência, o acesso à residência torna-se dificultado e a família é exposta a riscos de saúde. Além dos alagamentos, o acúmulo de lixo e a ausência de limpeza intensificavam os transtornos, contribuindo para o mau cheiro, a proliferação de insetos e o aparecimento de animais peçonhentos na região.
Em sua defesa, o Município de Ceará-Mirim sustentou não ter responsabilidade direta pelos danos alegados e afirmou que realiza ações periódicas de limpeza e manutenção em lagoas de captação e vias públicas. Também argumentou que as chuvas intensas e os episódios de alagamento configurariam caso fortuito ou força maior, o que afastaria o dever de indenizar. O SAAE, por sua vez, alegou falta de legitimidade para figurar no processo, sustentando que as atividades de microdrenagem, manutenção de bocas de lobo e lagoas de captação seriam de competência exclusiva da Prefeitura.
Sentença reconhece situação insustentável. Ao analisar o caso, o juiz Peterson Fernandes Braga rejeitou a preliminar levantada pelo SAAE, destacando que a Lei Municipal nº 1.986/2020 atribui à autarquia a responsabilidade pela gestão do sistema de drenagem urbana e manejo das águas pluviais. Na sentença, o magistrado concluiu que houve omissão por parte dos entes públicos na manutenção da lagoa e na limpeza da área, o que expôs o morador a uma situação insustentável.
“No caso dos autos, a omissão do ente municipal e do SAAE quanto à adequada manutenção de lagoa de captação, drenagem pluvial e limpeza urbana, serviços públicos de sua competência (art. 30, I e V, da CF/88), restou configurada. A prova juntada, consistente em vídeos e matérias jornalísticas, somada à verossimilhança dos fatos narrados, evidencia a falha do serviço, que expõe a parte autora a situação vexatória, insegura e nociva à saúde”, ressaltou.
“Assim, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, faz jus a parte autora à reparação por danos morais”, destacou o juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Ceará-Mirim. Desta forma, tanto o Município quanto o SAAE foram considerados solidariamente responsáveis pela situação e condenados ao pagamento de R$ 4 mil ao morador, a título de indenização por danos morais.

