No último dia 22, a vereadora de Parnamirim, Rhalessa Freire (PTB), a Rhalessa de Clênio, entrou com liminar contra a jornalista Heloísa Macedo pela publicação de uma foto tirada no dia em que foi fichada pela Polícia Civil após ser presa durante a Operação Dízimo, do Ministério Público Eleitoral, em junho de 2021. O texto trouxe informações sobre a última movimentação jurídica da ação penal que a parlamentar responde, mas o que chamou a atenção foi o fato de Rhalessa ter solicitado o benefício da justiça gratuita, apesar de possuir condições financeiras para arcar com as despesas originadas da ação.
O especialista em Direito Eleitoral, o advogado Wlademir Capistrano, explicou que a justiça gratuita é um benefício concedido às pessoas que não podem arcar com os custos de um processo judicial e, atualmente, a concessão desta está regulamentada no Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 98, que traz em sua redação o seguinte texto: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Ou seja, no caso da vereadora de Parnamirim, que possui cargo público e é bem remunerada para isso, tecnicamente, não caberia a concessão do benefício. Entretanto, seu pedido foi atendido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN), conforme consta no site da Corte.
Segundo Wlademir, nos casos em que as partes solicitantes do benefício possuam condições financeiras de arcar com as despesas geradas pela busca de Justiça – como é o caso da vereadora, os custos são de inteira responsabilidade destas. “Se houver indícios de que a parte solicitante do benefício da justiça gratuita tem capacidade financeira para pagar as despesas do processo, o juiz deve determinar que a parte comprove a hipossuficiência, e em caso negativo, indeferir o benefício”, disse.
A explicação do advogado é corroborada pelo juiz Herval Sampaio, ex-presidente da Associação dos Magistrados do Rio Grande do Norte. “A justiça gratuita é um benefício previsto em lei, para pessoas que não tenham condições financeiras para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Para ter esse direito, você tem que comprovar a insuficiência. Sendo comprovada, todas as situações são atendidas”, explicou.
O magistrado continuou, ao dizer que, “mesmo que o beneficiário seja vencido, há uma condição suspensiva, ou seja, a pessoa fica sem pagar aquela situação nos cinco anos subsequentes. Se o credor demonstrar, após esse período, que pode pagar, ele vai pagar. O que tem que ficar bem claro é que, hoje, por mais que você alegue que é pobre na forma da lei, a outra parte pode contestar”.
Neste caso, segundo Herval, o que acontece é que, ocorrendo a contestação e a comprovação de que a pessoa possa arcar com as despesas judiciais, então o juiz do caso indefere o pedido de justiça gratuita. “Indefere e manda recolher as custas”, explicou o magistrado.
COBERTURA
Conforme o CPC, a gratuidade da justiça compreende, entre outros, as taxas ou custas judiciais; selos postais; despesas com publicação na imprensa oficial; indenização à testemunha; despesas com a realização de exame de código genético – DNA e outros exames considerados essenciais e honorários do advogado e perito e a remuneração do intérprete ou tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira.