A 8ª Vara Cível da Comarca de Natal determinou que uma instituição de ensino superior, deverá indenizar uma estudante. O motivo se deu após a universidade não informar que o Ministério da Educação (MEC), não reconhecia seus cursos causando o desconhecimento da acadêmica.
De acordo com informações do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), a aluna, no 1º semestre letivo de 2009, completou o curso superior de Bacharelado em Administração junto à instituição, razão pela qual, em posse da declaração de conclusão do curso, solicitou o registro junto ao Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Norte. Pedido não obtido.
Conforme documento, a universitária afirma que chegou a receber o registro profissional, sendo que, em seguida, foi informada sobre o cancelamento da inscrição, ao fundamento de que o curso de administração da faculdade requerida não era reconhecido pelo MEC, e ressalta que se dedicou ao longo de quatro anos ao curso e que não foi alertada pela demandada quanto a possíveis problemas no que se relaciona ao reconhecimento.
Segundo a estudante, além de não poder exercer sua profissão, encontra-se também impedida de concorrer a qualquer vaga pública de ensino superior.
No que diz respeito a esse assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no enunciado da decisão de nº 595, estabeleceu o entendimento de que as instituições de ensino superior são responsáveis de forma objetiva pelos danos suportados pelo aluno/consumidor em decorrência da realização de curso não reconhecido pelo MEC, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação, enfatiza a juíza Arklênya da Silva Pereira.
O julgamento destaca que a questão é uma demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e a documentação anexada aos autos é suficiente para fazer prova dos aspectos relacionados aos fatos apresentados, além das partes não pleitearam a produção de outras provas, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da questão, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De acordo com a decisão, como houve recente reconhecimento do curso, ocorre a perda do objeto neste ponto do pedido, mas, a título de danos morais, o julgamento determinou o pagamento de R$ 3 mil, corrigido monetariamente pelo IGPM a contar da sentença.

