Por Alessandra Bernardo
Um dia após a publicação de matéria jornalística intitulada “Auditoria desaprova ex-prefeito”, em que o Diário do RN divulgou que o Tribunal de Contas do Estado (TCE/RN) pediu a reprovação das contas de gestão dos anos de 2018, 2019 e 2020 do município de Guamaré, o ex-prefeito Adriano Diógenes (PSDB) emitiu nota-resposta. No documento, o ex-gestor contestou a matéria, a qual chamou de “notícia intempestiva”, e apontou esclarecimentos que, segundo ele, não foram devidamente considerados na notícia veiculada.
Segundo Adriano, a questão das contas do exercício de 2018, que receberam parecer de reprovação também do Ministério Público de Contas (MPC), estão relacionadas ao período em que o prefeito era Hélio Willamy Miranda Fonseca, que teve o registro de candidatura cassado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e foi destituído. E ressaltou que, durante os 13 dias em que assumiu a administração municipal, após vencer eleição suplementar, não foram constatadas irregularidades atribuídas a ele.
No entanto, tanto o relatório da auditoria do TCE/RN, quando a manifestação do MPC, traz claramente o nome do ex-gestor como o responsável pela Prefeitura de Guamaré: “Pelo exposto, este Ministério Público de Contas opina pela emissão de parecer prévio desfavorável à aprovação das contas relativas ao exercício de 2018 do responsável pela Prefeitura Municipal de Guamaré/RN, Sr. Francisco Adriano Holanda Diógenes”, traz o documento ministerial.
Referente às contas de 2018 (processo nº: 003214/2022), do relatório de auditoria nº 157/2022, o TCE constatou a existência de três irregularidades: abertura de crédito suplementar em montante superior ao autorizado na Lei Orçamentária Anual (LOA); abertura de crédito adicional sem lastro financeiro e apuração de déficit orçamentário.
Já referente às contas dos anos de 2019 e 2020, o ex-prefeito explicou que as inconsistências apontadas pelo TCE foram reconhecidas pela empresa Ágili Software Brasil LTDA, responsável pelo sistema de gestão utilizado pela Prefeitura. Essas falhas, segundo Adriano Diógenes, foram corrigidas e devidamente comunicadas ao TCE, o que, segundo ele, evidencia a ausência de irregularidades.
No entanto, o relatório do TCE de 2019 traz explicitamente que que o então prefeito cometeu crime de responsabilidade ao repassar um montante à Câmara Municipal que ultrapassou o valor máximo estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal, o que se constitui crime de responsabilidade do prefeito.
“O então prefeito efetuou repasses financeiros para custear as despesas do legislativo municipal em montante superior a 7% relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no parágrafo 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior”, traz o documento da Corte de Contas.
Por fim, o relatório da auditoria completa: “Após a análise das evidências obtidas, com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a análise, devido à relevância dos possíveis efeitos decorrentes dos achados consignados neste relatório, propomos, a emissão de parecer prévio pela desaprovação das contas do Chefe do Executivo Municipal de Guamaré, atinentes ao exercício financeiro de 2019, de responsabilidade do Sr. Francisco Adriano Holanda Diógenes, pelo cometimento das seguintes irregularidades: Ausência de envio das cópias das leis/decretos relativos às aberturas de créditos suplementares e especiais e apuração de déficit orçamentário”.
Referente às contas de 2019 (processo nº 003734/2022), do relatório de auditoria nº 158/2022, o TCE constatou duas graves irregularidades, sendo elas a ausência de envio das cópias das leis/decretos relativos às aberturas de créditos suplementares e especiais e a apuração de déficit orçamentário. Diante disso, o relator, conselheiro Marco Antônio de Moraes Rêgo opinou pela desaprovação das contas do ex-gestor.
Já referente às contas de 2020, foram constatadas a não remessa ao TCE/RN, de documentos e informações exigidos pelos artigos 4 e 5 da Resolução nº 012/2016; abertura de crédito suplementar em montante superior ao autorizado na LOA; não alcance da meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais; insuficiência de caixa para fazer face as obrigações de despesas contraídas no último ano do mandato e valor repassado à Câmara Municipal ultrapassou o valor máximo estabelecido na Constituição Federal.