O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu nesta segunda-feira (30) manter o bloqueio das emendas de comissão apresentadas pelo Senado Federal, exceto aquelas que já tinham reserva de recurso (empenho) até o dia 23 de dezembro. A decisão foi proferida no contexto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 854 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7688, 7695 e 7697.
No dia 23 de dezembro, Dino havia determinado o bloqueio dessas emendas e solicitado informações à Câmara dos Deputados sobre o procedimento adotado para sua aprovação. Em resposta, a Câmara defendeu a validade do ato e alegou que o Senado havia seguido um procedimento semelhante nas emendas mencionadas no Ofício 220/2024, enviado em 18 de dezembro, que direciona indicações ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Em sua análise, o ministro destacou que, apesar de individualizar responsabilidades entre os líderes partidários para cada indicação de emenda de comissão, o Senado não apresentou as atas de aprovação necessárias. Dino questionou: “Como empenhar uma ‘emenda de comissão’ cuja indicação do beneficiário e o valor a ser a ele repassado não foram aprovados pela Comissão?”, evidenciando uma “contradição visceral”.
O Senado havia solicitado ao STF a autorização para liberar as emendas até esta terça-feira (31), prometendo aprová-las nas respectivas comissões após o recesso parlamentar em fevereiro. Contudo, o pedido foi negado pelo ministro.
Dino reforçou que o controle pela comissão não é uma questão trivial, já que todos os senadores têm igual oportunidade de apresentar emendas durante o processo legislativo orçamentário. Ele reiterou que a presença do “voto de liderança” ou práticas semelhantes é incompatível com a Constituição Federal, assim como a transformação das “emendas de comissão” em “emendas de líder partidário”.
A exceção para a liberação das emendas não se aplica às que constam do Ofício 220/2024, as quais foram consideradas nulas pelo ministro.
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