Os desembargadores integrantes da Câmara Criminal do TJRN voltaram a apreciar um recurso, relacionado ao que foi definido como um “intenso” comércio no interior de um presídio, em uma atuação que acontecia fora dos muros, por envolvidos denominados como “vaqueiros”, os quais foram denunciados e presos por crimes que variaram de tráfico de drogas e associação para o tráfico, bem como por organização criminosa. O recurso envolve 16 acusados, em uma apelação criminal movida por vários advogados, na qual obtiveram um provimento parcial dos pedidos, que resultou em reforma nas dosimetrias das penas, que variaram de três a 16 anos de reclusão, com variações no regime, além dos dias-multa aplicados, de acordo com os delitos praticados.
À época, segundo o Ministério Público, ficou constatado que os réus estavam organizados em uma cadeia criminosa de atos, composta por vários núcleos, sendo um deles liderado por I. S.N., cada um com seus aliados, com o fim de praticar as infrações penais de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa, financiada por uma facção criminosa.
Conforme a decisão, os votos reconheceram a nulidade parcial da sentença, em favor de dois apenados J.A.A.S. e M.M.S (artigo 508 do Código de Processo Penal), relativamente aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, remascendo tão só a punibilidade do crime de organização criminosa, bem como afastou a desfavorabilidade dos vetores “culpabilidade” e “conduta social” em favor de todos os Recorrentes, excluiu a reincidência fixada em desfavor de outro réu, J. L. O. N., além da exclusão da fração de aumento da continuidade delitiva em prol de todos os apelantes e, desta forma, redimensionou todas as sanções.
De acordo com os autos, no mês de agosto de 2017, a Polícia Civil deu cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo Criminal de Santa Cruz, tendo sido deflagrada a Operação “Gladiador”, culminando com as prisões em flagrante, bem como decorrentes da ação denominada “Morro da Aranha”, com denúncia recebida em 22 de março de 2018, quando se flagrou, em depósito, drogas diversas, balanças de precisão, dinheiro fracionado e outros objetos.
Segundo o relator do recurso, é possível verificar que existem elementos nos autos suficientemente aptos a indicar que o comércio de drogas praticado no âmbito da associação formada por “Galego Doido”, “Gladiador” e todos os ora recorrentes dizia respeito a entorpecentes de naturezas diversas (maconha, crack e cocaína) e em quantidades “exorbitantes”, tanto que houve a apreensão de mais de 8,5 kg de maconha e 1,2 kg de cocaína com um casal envolvido, principais responsáveis pelo transporte e distribuição de drogas de todo o grupo criminoso.
“Logo, resta plenamente justificada a desfavorabilidade das circunstâncias atinentes à quantidade e à natureza da droga para todos os réus condenados pelo crime de tráfico, conforme pontuado pela magistrada sentenciante”, ressalta o relator.