O juiz João Makson Bastos, da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais e materiais feito por um consumidor. Este havia entrado com um processo contra uma montadora de veículos e a respectiva concessionária em Natal, devido a erros na instalação de peças durante uma revisão preventiva, ocasionando danos no veículo.
O magistrado entendeu que a montadora não possuía responsabilidade pelos danos, mas aceitou o pedido em relação à concessionária. A decisão determinou que a loja de veículos deverá pagar R$ 10 mil em danos morais, considerando a extensão do prejuízo, e R$ 516,00, correspondentes aos valores desembolsados indevidamente pelo consumidor.
Caso
O veículo foi adquirido em 29 de dezembro de 2018, com uma garantia de três anos, condicionada à realização de revisões preventivas a cada 10 mil quilômetros rodados. A quarta revisão ocorreu em 9 de novembro de 2019, na concessionária, durante a qual foram substituídos os itens básicos, incluindo um jogo de velas.
Entretanto, segundo o autor da ação, em 25 de dezembro de 2019, o carro quebrou durante uma viagem para Mossoró, devido a erros na instalação das velas durante a quarta revisão preventiva realizada pela concessionária em Natal. Essa falha causou danos ao cabeçote e, possivelmente, ao motor do veículo.
Fundamentação
Na sentença, o juiz pontuou que “um dos princípios norteadores das relações jurídicas civis é o princípio da boa-fé objetiva, consoante o art. 422 do Código Civil e o art. 51, inciso IV, do CDC”. O conjunto probatório demonstrou uma conclusão segura acerca da existência de falha na prestação dos serviços, justificando a condenação da concessionária.