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    justiça

    Lei sobre gratuidade nos transportes públicos de Natal durante provas do Enem tem recursos rejeitados

    O TJRN alegou que a lei causaria prejuízos financeiros e fere a Constituição Estadual; A lei não previa compensação financeira.
    20/03/2025, 11:46 Cidades
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    Foto: Reprodução

    Elaborada pela Câmara Municipal de Natal, a Lei que concedia gratuidade dos transportes públicos municipais nos dias de realização das provas do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) e demais vestibulares de universidades públicas com provas realizadas na capital potiguar teve a suspensão de seus efeitos mantida por decisão do Pleno do TJRN.

    A manutenção se deu após a Câmara Municipal mover Embargos de Declaração, alegando que a decisão da Corte havia sido omissa quanto ao artigo 5º, da Constituição Federal, não analisando se a lei poderia ser considerada uma forma de efetivação do acesso à Justiça e à educação, bem como o impacto social na promoção da igualdade de oportunidades.

    Segundo os autos, o chefe de Governo encaminhou à Casa Legislativa as razões de veto integral (inconstitucionalidade) e o Poder Legislativo rejeitou o veto e promulgou, editou e publicou o projeto sob o registro de Lei Promulgada nº 732/2023, entrando em vigor em 3 de novembro de 2023.

    Na decisão alvo dos Embargos, a relatoria do recurso anterior destacou que a legislação confere isenção de tarifa sem qualquer forma de compensação, o que gera uma pretensa ofensa ao artigo 2º da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, com vício de iniciativa, que também se manifestaria diante da reserva ao Chefe do Poder Executivo, privativamente, fixar preços públicos – artigo 64, do mesmo Diploma Constitucional, conforme pontuado pela Procuradoria-Geral de Justiça.

    “Sobre o tema, há posicionamento do Supremo Tribunal Federal em casos similares”, reforça o desembargador, ao destacar que a legislação disciplina matéria reservada à iniciativa do Chefe do Poder Executivo, por ser atinente aos contratos administrativos celebrados com as concessionárias de serviço de transporte coletivo urbano municipal, estando evidenciada, assim, a ofensa ao princípio da separação dos poderes – artigo 2º da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.

    “Sendo assim, reforço que a pretensão aduzida nos embargos de declaração objetiva reexaminar questão decidida de forma clara e fundamentada, o que é defeso na presente via”, define o atual relator dos Embargos, o juiz convocado, Luiz Alberto Dantas.

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