A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJRN), manteve a prisão preventiva de um homem, diante Código de Processo Penal. Este foi preso sob acusação da prática de tráfico de drogas, no município de Nísia Floresta, o qual também é investigado em outras ações, pelo crime de estupro e por já constar como averiguado em operação que resultou na apreensão de arma de fogo munições e porções de maconha. O pedido de Habeas Corpus, movido pela defesa, destacou existirem referências pessoais aptas a motivar as medidas do artigo 319 do CPP e 2.3 e que haveria desproporcionalidade frente à pena em perspectiva (tráfico privilegiado). Argumentos não acolhidos pelo órgão julgador.
“Não verifico alteração fática ou jurídica desde a prolação da decisão que converteu a prisão em flagrante do então autuado em prisão preventiva, com base na necessidade de garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta delitiva e o risco concreto de reiteração delitiva, já que o acusado figura como investigado em outros procedimentos criminais”, pontua o relator do HC.
Segundo o voto, constam no auto de prisão em flagrante informações acerca de inquérito policial da Divisão Especializada em Investigação e Combate ao Crime Organizado (Deicor), no qual o denunciado confirmou também ser investigado pela prática de estupro, contra sua filha, embora tenha alegado que a vítima irá declarar que ele não fez nada, sendo tudo mentira e que ainda não foi denunciado pelo Ministério Público Estadual (MPRN).
“Importante pontuar, ser o tráfico de entorpecentes, nos dias atuais, o delito causador de maior intranquilidade social, sendo-lhe imperioso o encarceramento até como forma de resguardo a paz pública, conforme tem decidido o STF”, reforça o relator.
Conforme jurisprudência da Corte Superior, lembra a decisão, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais passados, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, pois tais circunstâncias denotam “contumácia delitiva” e, por via de consequência, sua periculosidade.

