Por unanimidade, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve a rejeição à prestação de contas da suplente de deputada federal e presidente do PL Mulher, Roberta Lacerda, ao negar seguimento ao recurso especial impetrado pela suplente. Candidata nas eleições gerais de 2022, Roberta teve as contas desaprovadas também por unanimidade pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN), que determinou a devolução de aproximadamente R$ 56,9 mil ao Tesouro Nacional.
Conforme o relator, ministro Raul Araújo, foram constatadas três irregularidades referentes à comprovação de despesas realizadas com recursos do Fundo Eleitoral em serviço de promoção direcionada com bandeiras, locação de imóvel em período posterior à data do pleito e gasto com combustível, além de diferença entre o valor pago a profissional de apoio administrativo e o registrado no contrato.
Estes resultaram em R$ 56,9 mil, que, segundo o relator, “não pode ser tido por inexpressivo”, uma vez que representa 11,32% do montante de recursos arrecadados em campanha, que foi R$ 502 mil. Para Araújo, em consonância com a jurisprudência firmada pelo TSE, é impossível aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas, tornando impositiva a desaprovação das contas de campanha, na forma estabelecida pelo artigo 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
O ministro explicou que é possível aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade nas prestações de contas de candidatos se o total das irregularidades não superar o valor máximo de R$ 1.064,10 e, ainda que ultrapassado esse montante, não representar mais que 10% do total da arrecadação ou da despesa, permitindo-se, então, a aprovação das contas com ressalvas.
No relatório do TRE-RN, foram apontadas irregularidades referentes à despesas com serviço de promoção direcionada com bandeiras, no valor de R$ 44.225,00 pagas com recursos do Fundo Eleitoral, sem comprovação dos terceiros subcontratados (“bandeireiros”) para atuar nesse fim específico; locação de imóvel, no valor total de R$ 16 mil reais entre agosto e outubro, custeada com recursos do Fundo e irregularidade na comprovação de despesas na aquisição de combustíveis, no valor total de R$ 8 mil reais, também pagas com recursos públicos do Fundo Eleitoral.
BANDEIRAS
Em relação à despesa com serviço de promoção com bandeiras, ao ser cobrada a complementar a descrição do serviço indicada nas notas fiscais apresentada nas contas, como a “relação dos nomes dos empregados eventualmente contratados e/ou subcontratados para a realização do serviço prestado”, a prestadora de contas informou ter contratado “uma empresa (Elo Marketing e Promoções) para isso. Era encarregada de panfletagem, bandeiraço e etc., e as camisas foram para os prestadores de serviços vinculados a empresa Elo, cujo complemento será anexado junto ao sistema SPCE”.
Isso, sem apresentar documentos com vistas à identificação das pessoas subcontratadas para a prestação do referido serviço. Nessa perspectiva, remanesce a falha na comprovação da despesa, a qual, por ter sido custeada com recursos do Fundo Eleitoral, exigirá o recolhimento da quantia a ela correspondente (R$ 44.225,00) ao Tesouro Nacional”.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL
Quanto à despesa com locação de imóvel, entre os dias 16/08 e 16/10/2022, custeada com recursos do Fundo Eleitoral, foi apontada a irregularidade da quantia de R$ 3.616,00 entre os dias 3 e 16 de outubro de 2022, que ultrapassa a data do primeiro turno das Eleições 2022. Assim, “há de ser reconhecida a falha na realização da despesa, no que se refere ao interstício que supera a data do pleito, tornando impositivo o recolhimento da respectiva quantia ao Tesouro Nacional (R$ 3.616,00)”.
COMPRA DE COMBUSTÍVEL
Referente à irregularidade na comprovação de despesas na aquisição de combustíveis, no valor total de R$ 8 mil, a candidata apresentou o demonstrativo contendo o valor semanal gasto na aquisição de combustível, pertinente às semanas de 11 a 17/09/2022 e de 22/09 a 01/10/2022 e notas fiscais contendo a indicação dos veículos abastecidos, com as respectivas placas, além do volume de combustível adquirido por litros.
“No entanto, ao analisar a documentação, percebe-se que os montantes semanais de combustíveis informados no demonstrativo não correspondem ao valor das notas fiscais nele indicadas, o que prejudica a apuração do volume e valor dos combustíveis adquiridos semanalmente. Nesta situação, as inconsistências verificadas na comprovação dos gastos com combustíveis impedem a superação da falha detectada pelo órgão técnico, tornando imperioso o recolhimento do respectivo valor ao Tesouro Nacional do valor de R$ 8 mil, ante a utilização de verba oriunda do FEFC na sua consecução”.

