O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) extinguiu, sem análise do mérito, o pedido de direito de resposta apresentado pelo senador Styvenson Valentim contra a senadora eleita Samanda Alves e a coligação “Time que Cuida”. A ação questionava uma propaganda eleitoral de 30 segundos exibida na televisão no dia 29 de setembro, que utilizava declarações antigas do parlamentar sobre trabalhadores e trabalho infantil.
Na representação, Styvenson alegou que os trechos exibidos foram retirados de entrevistas anteriores e editados de forma a alterar o sentido original das falas. Segundo o senador, a propaganda teria apresentado as declarações fora de contexto para associá-lo a uma posição de desvalorização dos trabalhadores.
Um dos trechos reproduzidos na inserção mostrava a frase “O resto é tomando cachaça”, seguida de um questionamento aos eleitores sobre se uma pessoa que desmerece o trabalhador mereceria receber votos.
A defesa do senador afirmou que a declaração fazia referência às dificuldades de contratação de mão de obra na construção civil e à discussão sobre alcoolismo, e não a uma crítica aos trabalhadores. Styvenson também contestou outro trecho da propaganda, no qual aparece a frase “o trabalho infantil. Sou super favorável”, argumentando que a fala tratava de uma situação específica de uma criança que auxiliava os pais em uma atividade familiar.
A defesa de Samanda Alves e da coligação “Time que Cuida” pediu a rejeição do pedido, alegando que a propaganda estava dentro dos limites da crítica política e da liberdade de expressão, sem divulgação de informação sabidamente falsa.
A Procuradoria Regional Eleitoral também se manifestou pela extinção do processo, considerando que o encerramento do horário eleitoral gratuito do primeiro turno retirava a finalidade prática do direito de resposta.
Decisão
O relator do caso, desembargador eleitoral Fábio Luiz de Oliveira Bezerra, entendeu que, após a realização das eleições de 4 de outubro, não havia mais utilidade prática no pedido, que estava relacionado à disputa eleitoral do primeiro turno. samanda
Na decisão, o magistrado citou entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de que a realização das eleições prejudica pedidos de direito de resposta relacionados à propaganda eleitoral, inclusive quando a veiculação ocorre na internet. samanda
Com isso, o TRE-RN reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. samanda
A decisão não analisou se a propaganda de Samanda Alves distorceu as declarações de Styvenson Valentim ou se houve irregularidade na edição dos trechos exibidos. O julgamento ficou restrito à questão processual sobre a perda de utilidade do pedido após o encerramento do primeiro turno. samanda

