O Poder Judiciário potiguar julgou improcedente um pedido e manteve a cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Limpeza Pública (TLP) feita pelo Município de Natal contra o América Futebol Clube. Na sentença proferida, a juíza Francisca Maria Tereza Maia, da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, observou que o clube não conseguiu comprovar o direito à imunidade tributária.
De acordo com os autos, o América ingressou com ação judicial para contestar uma cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano e da Taxa de Limpeza Pública sobre o imóvel situado na Avenida Rodrigues Alves, no bairro Tirol, em Natal. Alegou a inconstitucionalidade da Taxa de Limpeza Pública, ao aduzir que a base de cálculo é a mesma utilizada para a apuração do IPTU. Além disso, destacou que a Taxa de Limpeza Pública se apresenta como utilidade inespecífica, indivisível e insuscetível de ser referida a determinado contribuinte.
O América afirmou também que presta serviços de assistência, educação e beneficência na área de esportes, a partir de escolinhas que mantém, sendo declarada entidade de utilidade pública conforme previsto pela legislação. Afirmou que a utilização do referido imóvel está relacionada com as suas finalidades essenciais, não tendo fins lucrativos, atendendo aos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional. Dessa forma, requereu a procedência dos Embargos à Execução para declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA).
Analisando o caso, a magistrada destacou que quanto à alegação de vícios na Certidão de Dívida Ativa, seja por ausência no preenchimento de requisitos legais, ou inexistência de certeza, liquidez e exigibilidade, a partir de uma análise sobre o referido documento, verificou que se encontram em perfeita sintonia com as determinações previstas no art. 202 do Código Tributário Nacional.
“O mencionado título apresenta o nome da devedora com o respectivo domicílio, os valores original e atualizado da dívida, os juros de mora e a multa aplicados, a origem, a natureza, bem como a fundamentação legal da cobrança, a devida inscrição em dívida ativa municipal, com especificação de livro e data”.
A juíza embasou-se também no Código Tributário do Município de Natal (Lei nº 3.882/89), que aborda sobre a Taxa de Limpeza Pública no art. 103. De acordo com tal legislação, a Taxa de Limpeza Pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços municipais de coleta, remoção e destinação de lixo, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Desse modo, a magistrada compreendeu que a Taxa de Limpeza Pública do Município de Natal não se assemelha a taxas consideradas inconstitucionais em outros municípios.
Por fim, analisou o pedido de imunidade tributária conferido às instituições de ensino e assistência social sem fins lucrativos, alegado pelo Clube do América. Contudo, ressalta que, “a partir da análise das finalidades descritas em seu estatuto social não comporta interpretação capaz de defini-la como sendo instituição de ensino ou de assistência social. Trata-se sabidamente de clube de futebol profissional do nosso Estado, cuja finalidade diverge da assistência social definida no art. 203, da Constituição Federal”, esclareceu.
Diante disso, a juíza ressaltou que o América Futebol Clube não conseguiu comprovar que possui o direito garantido na Constituição Federal para garantir a imunidade tributária, nem apresentar irregularidades capazes de anular a Certidão de Dívida Ativa. “Isso posto, julgo improcedentes os pedidos, determinando o prosseguimento da execução fiscal”, concluiu.

