Com a proximidade do Carnaval e o aumento do consumo em bares, blocos e eventos de rua, o Procon Natal divulgou orientações para consumidores e fornecedores sobre práticas que devem ser observadas durante o período festivo na capital.
O Instituto Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon Natal, no exercício de suas atribuições orientadora, preventiva e fiscalizatória, e com fundamento na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), especialmente nos arts. 4º, 6º, 8º, 30, 31, 39 e 42, expede a presente Nota de Orientação, com o objetivo de assegurar relações de consumo seguras, transparentes e equilibradas durante o período carnavalesco.
A seguir, o Procon Natal apresenta orientações destinadas a consumidores e fornecedores quanto às práticas de consumo mais recorrentes nesse período:
1. Comercialização de bebidas e alimentos
O consumidor deve verificar, antes da compra ou do consumo, o prazo de validade de bebidas e alimentos. É vedada a comercialização de produtos vencidos ou impróprios ao consumo, nos termos dos arts. 6º, inciso I, e 8º do Código de Defesa do Consumidor.
2. Bebidas destiladas e risco de adulteração
É direito do consumidor exigir que bebidas destiladas apresentem lacres íntegros e rótulos preservados. Produtos com odor, sabor ou coloração alterados devem ser recusados, por indicarem possível adulteração e risco à saúde, conforme os arts. 6º, inciso I, e 8º do Código de Defesa do Consumidor.
3. Higiene e acondicionamento de alimentos
Os alimentos devem estar devidamente acondicionados e protegidos contra poeira, insetos, exposição excessiva ao sol e manuseio inadequado. O consumidor pode recusar o consumo diante de condições insalubres, conforme os arts. 6º, inciso I, e 39, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
4. Comercialização de alimentos em vias públicas
A venda de alimentos em vias públicas deve observar condições mínimas de higiene, conservação e manipulação, sendo vedada a oferta de produtos preparados ou expostos de forma precária, em conformidade com os arts. 8º e 39, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
5. Informação clara de preços
Todo produto ou serviço deve apresentar informação clara, precisa e ostensiva quanto ao preço. É vedada a cobrança de valor diverso daquele previamente informado ao consumidor, conforme os arts. 6º, inciso III, 30 e 31 do Código de Defesa do Consumidor.
6. Pagamentos e cobrança de taxas conforme a forma de pagamento
Antes de concluir o pagamento, o consumidor deve conferir atentamente o valor exibido na maquineta, especialmente nas operações por aproximação, recomendando-se a guarda do comprovante da transação. A cobrança de taxa adicional em razão da forma de pagamento somente é permitida quando informada previamente, de forma clara e ostensiva, sendo vedada a cobrança sem aviso anterior, conforme os arts. 6º, inciso III, 30, 31 e 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor.
7. Prevenção a golpes e fraudes
Recomenda-se cautela diante de ofertas excessivamente vantajosas, evitando pagamentos sem informação clara sobre o valor e o serviço contratado. Operações com indícios de fraude devem ser recusadas, nos termos dos arts. 6º, incisos III e IV, e 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
8. Taxa de serviço e couvert artístico
A taxa de serviço (10%) é facultativa e deve ser previamente informada ao consumidor.
O couvert artístico somente pode ser cobrado mediante informação prévia e clara, sendo vedada a cobrança sem aviso, conforme os arts. 6º, inciso III, 30, 31 e 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor.
9. Proteção da mulher nas relações de consumo
Os estabelecimentos devem garantir ambiente seguro, respeitoso e livre de constrangimentos, sendo vedada qualquer forma de discriminação, abuso ou prática que viole a dignidade da mulher no acesso ou permanência nos locais de consumo, conforme os arts. 4º, inciso III, e 6º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
10. Direitos básicos do consumidor
São direitos básicos do consumidor a proteção à vida, à saúde e à segurança; a informação adequada e clara sobre produtos e serviços; a proteção contra práticas abusivas; a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais; bem como o acesso aos órgãos de proteção e defesa do consumidor, nos termos do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.

